No último Informativo 619 do STJ, de 09/03/2018, o Superior Tribunal de Justiça divulgou acórdão no qual decidiu que “a ação possessória pode ser convertida em indenizatória (desapropriação indireta) – ainda que ausente pedido explícito nesse sentido – a fim de assegurar tutela alternativa equivalente ao particular, quando a invasão coletiva consolidada inviabilizar o cumprimento do mandado reintegratório pelo município”.
No REsp 1.442.440, a 1ª. Turma do STJ analisou uma ação de reintegração de posse, com medida liminar deferida desde 1991, mas nunca cumprida, por falta de força policial e por inúmeros incidentes processuais. Como não seria mais possível a devolução do imóvel à proprietária, o juiz, de ofício, converteu a ação de reintegração em ação indenizatória e determinou a emenda da petição inicial, para a inclusão do Município e do Estado como réus pelo apossamento administrativo do imóvel.
O STJ entendeu não haver violação ao princípio da congruência, mesmo não havendo pedido formulado de indenização, “devendo ser aplicada à espécie a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido”.
- Para saber mais: BECKER, Rodrigo; PEIXOTO, Marco Aurélio. A conversão, de ofício, da ação possessória em ação ressarcitória; BRUSCHI, Gilberto. O princípio da congruência entre o pedido e a sentença, os vícios decorrentes de sua não observância e seu saneamento pelo tribunal. Revista Dialética de Direito Processual, n. 130, p. 25-42, jan. 2014.