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Sucessão de partes. O art. 110 do CPC prevê que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, “dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores”. Nesse caso, suspende-se o processo (art. 313, I) para a habilitação dos herdeiros (arts. 687 a 692).

É possível sucessão das partes no mandado de segurança? O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi chamado várias vezes para se manifestar sobre o tema. O entendimento reiterado da jurisprudência é de que o caráter mandamental do mandado de segurança e a natureza personalíssima da ação impedem a sucessão das partes em caso de morte. No entanto, os herdeiros podem pleitear seus direitos nas vias ordinárias (e não via mandado de segurança). Há uma exceção: o STJ admite a possibilidade de habilitação de herdeiros na  fase de execução do mandado de segurança.

Confira: STJ, 1ª. Turma, AgInt no REsp 1377447/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017; STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no MS 16.597/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016; STJ, 2ª. Turma, AgRg na RCDESP no RE nos EDcl no AgRg no RMS 24.732/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016; STJ, Corte Especial, AgRg no RE nos EDcl no MS 16.597/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 17/08/2016, DJe 20/09/2016; STJ, 2ª. Turma, AgRg no RMS 44.798/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014; STJ, 3ª. Seção, EDcl no MS 11.581/DF, Rel. Ministro OG Fernandes, julgado em 26/06/2013, DJe 01/08/2013.