Prisão civil por dívida de alimentos no CPC/1973. Na vigência do CPC/1973, a Súmula n. 309 STJ, publicada em 19/04/2006, dispunha que “[o] débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
Prisão civil por dívida de alimentos no CPC/2015. No CPC/2015, a regra da Súmula 209/STJ ficou expressa no art. 528, § 7º.: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
Aplica-se o art. 528, § 7º., do CPC/2015 às execuções de alimentos iniciadas na vigência do CPC/1973? A 3ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o art. 528, § 7º., do CPC/2015 apenas positivou o entendimento contido na Súmula 309/STJ, “tratando-se a regra legal, pois, de uma pseudonovidade normativa”. Por isso, o art. 528, § 7º., seria aplicável às execuções de alimentos iniciadas na vigência do CPC/1973.
Direito intertemporal. O STJ ainda acrescentou que, não bastasse essa “pseudonovidade normativa”, os arts. 14 e 1.046 do CPC/2015 adotaram a “teoria do isolamento dos atos processuais” que determina que a nova legislação processual deve ser aplicada imediatamente, “respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas”.
Teoria do isolamento dos atos processuais. “Este sistema considera o processo como um conjunto de atos concatenados, sendo que cada ato poderá ser isolado para fins de incidência de novas regras (…) Assim, as novas regras irão incidir nos processos em curso, consoante expressa previsão legal, respeitados os atos já realizados, em atenção e respeito ao direito adquirido” (PRESGRAVE, Ana Beatriz. Direito intertemporal processual. Procedimentos especiais, tutela provisória e direito transitório (Coleção Novo CPC, v. 4). Coordenação de Fredie Didier Jr. et al. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 654).
Fonte: STJ, 3ª. Turma, RHC 92.211/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018, divulgado no Informativo 621 do STJ.