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Vitor Fonsêca*

Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Imagine a situação de um casal prestes a se divorciar. Um dos cônjuges resolve transferir seus bens para uma pessoa jurídica de que tem controle. O objetivo é esconder do outro cônjuge os bens da partilha. Em caso de divórcio, é possível desconsiderar a personalidade jurídica da empresa para incluir esses bens na partilha? Sim. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que esse é o caso de “desconsideração da personalidade jurídica inversa” (STJ, 3ª. Turma, REsp 1236916/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013).

Aplica-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica às hipóteses de desconsideração inversa? O art. 133 e seguintes do CPC/2015 previram o procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por sua vez, o § 2º. do art. 133 previu a possibilidade de aplicação do mesmo procedimento aos casos de “desconsideração inversa”: “Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica”. É o que também já decidiu recentemente o STJ: “No atual CPC, o exame do juiz a respeito da presença dos pressupostos que autorizariam a medida de desconsideração, demonstrados no requerimento inicial, permite a instauração de incidente e a suspensão do processo em que formulado, devendo a decisão de desconsideração ser precedida do efetivo contraditório. Na hipótese em exame, a recorrente conseguiu demonstrar indícios de que o recorrido seria sócio e de que teria transferido seu patrimônio para a sociedade de modo a ocultar seus bens do alcance de seus credores, o que possibilita o recebimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, que, pelo princípio do tempus regit actum, deve seguir o rito estabelecido no CPC/15” (STJ, 3ª. Turma, REsp 1647362/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 03/08/2017, DJe 10/08/2017).

Desconsideração inversa ou fraude contra credores. Parcela da doutrina preocupa-se com o fato de que, quando há transferência realizada pelo sócio através de fraude contra credores, a hipótese deveria ser de ação pauliana, e não de mero incidente de desconsideração inversa (FERRO E SILVA, Michel. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica no novo Código de Processo Civil. Parte geral: Novo CPC, v.1 – Doutrina Selecionada. Coordenação de Fredie Didier Jr. et al. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 981).

  • Para saber mais: BRUSCHI, Gilberto Gomes; NOLASCO, Rita Dias; AMADEO, Rodolfo. Fraudes patrimoniais e a desconsideração da personalidade jurídica no Código de Processo Civil de 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

* Vitor Fonsêca é Doutor, Mestre e Especialista em Direito Processual Civil (PUC/SP). Secretário Adjunto do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Promotor de Justiça (AM).