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O art. 10 do CPC. O art. 10 do CPC/2015 dispõe que “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

Vedação à decisão-surpresa. O CPC quer evitar a chamada “decisão-surpresa”, ou seja, aquela decisão proferida pelo juiz sem dar às partes a oportunidade de previamente influenciar sua decisão. “O objetivo é viabilizar que as partes possam manifestar-se sobre o que, superado o contraditório, pode vir a se tornar decisão que as afete de alguma maneira, eliminando, com isso qualquer pecha de surpresa no desenvolvimento do processo” (SCARPINELLA BUENO, Cassio. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 90).

Aplicação do princípio da não-surpresa durante a vigência do CPC/1973. A 3ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no acórdão do REsp 1.725.225, reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia considerado deserta uma apelação porque a complementação do preparo foi feita sem correção monetária. No entendimento da 3ª. Turma, o fato de não ter havido menção à necessidade de atualização monetária no despacho que determinou a complementação da taxa judiciária configurou “surpresa processual”. Para o relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o princípio da não surpresa, contemplado no art. 10 do CPC de 2015, justifica a reforma da decisão do TJSP para afastar a deserção e conceder à parte nova oportunidade de complementação do preparo, ainda que o caso tenha ocorrido sob o CPC de 1973. Para ele, “[e]mbora o art. 10 do CPC/2015 não tenha correspondente no CPC/1973, o princípio da não surpresa era possível de ser extraído daquele ordenamento processual, embora não com tamanha magnitude”.

  • Para saber mais: NUNES, Dierle. Contraditório como garantia de influência e não surpresa no CPC/2015. Normas fundamentais (Coleção Grandes Temas do Novo CPC, v. 8). Coordenação de Fredie Didier Jr. et al. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 214-240; SANTOS, Welder Queiroz dos. Princípio do contraditório e vedação de decisão surpresa. São Paulo: Forese, 2018.