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Cabimento de recurso especial. O art. 105, III, da Constituição de 1988 dispõe competir ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. “Os recursos extraordinário e especial têm como pressuposto de cabimento o esgotamento das vias ordinárias. Isso significa que, no direito brasileiro, não se adotou a possibilidade de recurso per saltum” (ARRUDA ALVIM, Teresa; DANTAS, Bruno. Recurso especial, recurso extraordinário e a nova função dos tribunais superiores no direito brasileiro. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 379).

Súmula 281 do STF. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.

Cabimento de recurso especial contra decisão monocrática. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência pacífica de que não cabe recurso especial contra decisão monocrática. Para isso, o STJ utiliza-se, por analogia, da Súmula 281 do STF. Para o STJ, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o tribunal de origem antes de buscar a instância especial. Por exemplo: não cabe recurso especial contra decisão monocrática que julgou embargos de declaração sem que tenha sido interposto agravo interno contra a decisão ao órgão colegiado.

Confira: STJ, 4ª. Turma,  AgInt no AREsp 1129393/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado TRF5), julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018; STJ, 2ª. Turma, AgInt no AREsp 1072007/MA, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018; STJ, 1ª. Turma, AgInt no AREsp 1189759/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, julgado em 27/02/2018, DJe 07/03/2018.