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Denunciação da lide. Explica a doutrina que através da denunciação da lide “ajuíza-se uma demanda regressiva condicional, destinada a permitir que o denunciante exerça, perante o denunciado, no mesmo processo, um direito de regresso que tenha na eventualidade de vir a sucumbir na demanda principal” (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015, p. 90).

Hipóteses de denunciação da lide. De acordo com o art. 125 do CPC de 2015, é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

Facultatividade da denunciação da lide. O § 1º. do art. 125 do CPC diz que “[o] direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida”. Segundo a doutrina, “se não denunciar a lide, a parte somente poderá exercer eventual direito regressivo autonomamente. Isso quer dizer que a não denunciação da lide implica apenas a preclusão do direito de valer-se deste instrumento processual” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. v.1. 17.ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 494).

Enunciado n. 120 do FPPC. “A ausência de denunciação da lide gera apenas a preclusão do direito de a parte promovê-la, sendo possível ação autônoma de regresso”.

Não obrigatoriedade da denunciação da lide em ações indenizatórias decorrentes da responsabilidade civil objetiva do Estado. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica de que não há obrigatoriedade na denunciação da lide em ações indenizatórias propostas em face do Poder Público pela matriz da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º., CF). Segundo o STJ, “o incidente quase sempre milita na contramão da celeridade processual, em detrimento do agente vitimado. Isso, todavia, não inibe eventuais ações posteriores fundadas em direito de regresso, a tempo e modo”.

Confira: STJ, 1ª. Turma, AgInt no REsp 1514462/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28/11/2017, DJe 06/12/2017; STJ, 2ª. Turma, AgInt no AREsp 913.670/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016; STJ, 1ª. Turma, REsp 1501216/SC, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª. Região), julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016; STJ, 2ª. Turma, AgRg no AREsp 534.613/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015.

  • Para saber mais: CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Da denunciação da lide pela Fazenda Pública. Capítulo do livro A Fazenda Pública em juízo. 15.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

Editado por Vitor Fonsêca @vitormfonseca