Prova emprestada. A prova é usada no processo onde foi produzida. É admissível, porém, o translado da prova para outro processo, para que seja aproveitada além daquela oportunidade para a qual foi produzida (FERREIRA, William dos Santos. Princípios fundamentais da prova cível. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 142-143).
Prova emprestada no CPC. “Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”.
Prova emprestada e prova produzida em outro juízo. A prova emprestada não se confunde com a produção antecipada da prova (arts. 381 a 383, CPC). Na produção antecipada de prova, a prova já é desde o início produzida para ser utilizada em outro processo ou em outra situação (como a tentativa de autocomposição). Do mesmo modo, não se confunde a prova emprestada com as provas produzidas em carta precatória ou em carta rogatória (art. 327, II e III, CPC). Nesses casos, a prova ainda é produzida no mesmo processo, mesmo que em local fora da competência territorial do juízo.
Valoração da prova emprestada. Qual valor deve-se atribuir a provas testemunhais e provas periciais quando utilizadas como prova emprestada? O art. 372 do CPC dispõe que o juiz vai atribuir à prova emprestada “o valor que considerar adequado”. Não há qualquer exigência legal que a prova emprestada seja sempre valorada como prova documental. Como explica a doutrina, “é inadequado entender que o valor probatório seria sempre o de uma prova documental. O juiz valorará a prova transportada como se ela tivesse sido produzida no próprio processo. Assim, se se tratar de prova pericial, o valor probante será de prova pericial, se for prova testemunhal, a eficácia será de prova testemunhal e assim por diante” (AURELLI, Arlete Inês. Da admissibilidade da prova emprestada no CPC de 2015. Direito probatório (Coleção Grandes Temas do Novo CPC, v. 5). Coordenação de Fredie Didier Jr. et al. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 398).
Prova emprestada e casos repetitivos. Há casos repetitivos com questões técnicas idênticas. Por exemplo: acidente de trabalho envolvendo vários trabalhadores numa mesma fábrica; perícia ambiental envolvendo várias lesões a direitos individuais. Para evitar a repetição de instrução probatória, admite-se a prova emprestada nesses casos. A parte prejudicada, porém, pode demonstrar ao juiz, se for o caso, a necessidade de uma nova perícia.
Prova emprestada e processo penal. A jurisprudência do STJ admite a utilização de provas emprestadas de ações penais para ações civis. É o caso da utilização de interceptações telefônicas, autorizadas judicialmente em processos criminais, como prova emprestada em ação civil de improbidade administrativa, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa (STJ, 2ª. Turma, AgInt no REsp 1645255/AP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017).
- Para saber mais: CORRÊA FILHO, Hélio Telho. Improbidade administrativa e a prova emprestada de outras esferas de responsabilidade. A prova no enfrentamento à macrocriminalidade. Coordenação de Daniel de Resende Salgado et al. 2.ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 559-574.