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Alegação de domínio em ação possessória. O art. 557 do CPC dispõe que “[n]a pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa”. Segundo a doutrina, as ações possessórias se caracterizam pela disputa da posse, com base nos fatos da posse, “não se discutindo o domínio, ou seja, não se discute o direito de propriedade” (AURELLI, Arlete Inês et al. Comentários ao Código de Processo Civil. v.3.  Coordenação de Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 48).

Alegação de domínio pelo Poder Público em ação possessória entre particulares. No julgamento dos recentes Embargos de Divergência em REsp n. 1.134.446, publicado no Informativo STJ n. 623, a Corte Especial do STJ foi chamada a se pronunciar sobre qual a atitude que pode (e deve) ser tomada pelo Poder Público em defesa do exercício dos direitos inerentes ao domínio do bem público na hipótese em que particulares se controvertem acerca do exercício da posse sobre esse bem público. O Min. Relator Benedito Gonçalves lembrou que o art. 557 do CPC (antigo art. 923 do CPC/1973) dispõe que, pendente ação possessória, é vedada discussão fundada no domínio. Para o relator, porém, a interpretação literal do artigo parece “conflitar com a garantia constitucional de acesso à justiça”, pois “não se poderia conceber que o Poder Público, sendo titular do direito de exercício da posse sobre bem público, possa ser impedido de postular em juízo a observância do direito, simplesmente pelo fato de que particulares se anteciparam a – entre eles – discutirem a posse”. Segundo a Corte Especial do STJ, “a alegação de domínio, embora não garanta por si só a obtenção de tutela possessória, pode perfeitamente ser formulada incidentalmente com o fim de se obter tutela possessória”.