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Legitimidade do Ministério Público e direitos individuais. Em regra, ao Ministério Público não cabe a defesa de direitos meramente individuais. No entanto, o MP tem legitimidade para a defesa de individuais indisponíveis (art. 127, caput, CF/1988, e art. 1º., caput, Lei n. 8.625/1993). “Assim, deve zelar pelos interesses que o próprio ordenamento jurídico considera indisponíveis, como os casos dos direitos à vida, à saúde etc.” (SILVARES, Ricardo. Lei Orgânica Nacional do Ministério Público: comentários à Lei n. 8.625/1993. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 46).

Legitimidade do Ministério Público em demandas de saúde com interesses individuais. No Informativo 624 do STJ, divulgou-se acórdão do REsp 1.682.836, julgado em regime de recursos repetitivos (Tema 766), no qual se discutia se o Ministério Público teria legitimidade para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas em favor de beneficiários individualizados (interesses individuais). Em primeiro lugar, a 1ª. Seção do STJ entendeu que o direito à saúde tem correspondência com o próprio direito à vida, “de forma que a característica da indisponibilidade do direito já decorreria dessa premissa”. Assim sendo, considerando o direto à saúde como direito individual indisponível, então haveria legitimidade do Ministério Público, “uma vez que a atuação do Ministério Público, em demandas de saúde, tem assento na indisponibilidade do direito individual”. Por fim, a tese ficou assim firmada: “O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º. da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público)”.