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Princípio da unicorribilidade. É também chamado de princípio da singularidade ou princípio da unicidade. Por este princípio, as decisões judiciais somente são impugnadas por meio de um único recurso. “Para cada decisão não é permitida a interposição, ao mesmo tempo, de mais de um recurso” (JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. 7.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 257; LEMOS, Vinicius Silva. Recursos e processos nos tribunais no novo CPC. São Paulo: Lexia, 2015, p. 53).

Oposição de dois embargos de declaração contra a mesma decisão. O que acontece se dois embargos declaratórios foram opostos pela mesma parte contra a mesma decisão? A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é tranquila desde o CPC/1973 (e manteve-se no mesmo sentido com a vigência do CPC/2015): interpostos dois embargos de declaração pela parte contra a mesma decisão, não se conhece do segundo recurso. O recurso de embargos de declaração, oposto em segundo lugar, deixa de ser conhecido (ou seja, não tem o mérito julgado). Segundo o STJ, “a duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte, a fim de impugnar a mesma decisão, importa o não conhecimento do recurso que foi interposto por último, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões”.

Confira: STJ, 3ª. Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1031896/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017; STJ, 2ª. Turma, EDcl no AgInt no AREsp 972.187/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017; TJ, 1ª. Seção, EDcl no AgRg nos EAREsp 632.592/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, julgado em 22/06/2016, DJe 05/08/2016; STJ, 3ª. Turma, EDcl no AREsp 672.458/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016; STJ, Corte Especial, EDcl nos EREsp 1351256/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 04/03/2015, DJe 20/03/2015; STJ, Corte Especial, EDcl na SEC 9.714/EX, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/07/2014, DJe 05/08/2014; STJ, 4ª. Turma, EDcl no AgRg no AREsp 52.814/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 21/02/2013, DJe 22/03/2013; STJ, 6ª. Turma, EDcl no REsp 1221718/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012; STJ, 3ª. Turma, EDcl no AgRg no Ag 1414909/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/08/2012, DJe 24/08/2012.

Atenção ao § 4º. do art. 1.024 do CPC. “Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração”.