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A Lei n. 13.676/2018, publicada no DO de 12/06/2018, alterou a Lei do Mandado de Segurança, a Lei n. 12.016/2009.

A antiga redação do art. 16 da Lei do Mandado de Segurança apenas assegurava “a defesa oral na sessão de julgamento”.

Com a nova redação do art. 16, alterada pela Lei n. 13.676/2018, deixou-se clara a possibilidade de sustentação oral inclusive na sessão de julgamento do pedido liminar: “Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar”.

É preciso lembrar que o art. 937, VIII, do Código de Processo Civil já assegurava a sustentação oral “no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência”.