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Impenhorabilidade do bem de família. Segundo o art. 1º. da Lei n. 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. É o chamado “bem de família”.

Exceções à impenhorabilidade do bem de família. A própria Lei n. 8.009/1990, no art. 3º., prevê exceções à regra, admitindo a penhora do bem de família em hipóteses como cobrança de alimentos ou de impostos devidos em função do imóvel. Entre essas hipóteses, encontra-se também a execução “por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação” (inciso VII).

Constitucionalidade do art. 3º., VII, da Lei n. 8.009/1990. O STF já havia declarado a constitucionalidade da regra da penhorabilidade do bem de família em caso de fiança em contrato de locação, por não enxergar ofensa ao art. 6º. da Constituição de 1988 (STF, Tribunal Pleno, RE 407.688, Relator Min. Cezar Peluso, julgado em 08/02/2006, DJ 06/10/2006, p. 33).

Impenhorabilidade do bem de família em contrato de locação comercial. No Informativo n. 906 do STF, foi divulgado acórdão recente da 1ª. Turma, no REsp. n. 605.709, em que o órgão fracionário considerou impenhorável o bem de família do fiador, no caso de contratos de locação comercial. Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial. Ficaram vencidos os Ministros Dias Toffoli e Roberto Barroso, que mantinham o entendimento anterior do STF, inclusive quanto aos contratos de locação comercial (STF, 1ª. Turma, RE 605.709/SP, rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/06/2018).