Aplicação do sistema recursal do CPC aos procedimentos do ECA. O art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que é aplicável o sistema recursal do Código de Processo Civil nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas. Isso quer dizer que, mesmo em processos de apuração de ato infracional de adolescente, são adotados os recursos e as regras do CPC/2015. Há algumas exceções previstas em lei no próprio art. 198 do ECA, como a desnecessidade do preparo dos recursos e o prazo de 10 (dez) dias.
Técnica de complementação de julgamento do art. 942 do CPC. O art. 942 do CPC prevê que, quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. Segundo a doutrina, o CPC transformou o que era um recurso (os chamados “embargos infringentes”) em técnica de julgamento, para prolongar o julgamento de apelações, ações rescisórias e agravos de instrumento quando não houver unanimidade na votação (SCARPINELLA BUENO, Cassio. Novo Código de Processo Civil anotado. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 846).
Aplica-se o art. 942 do CPC ao processo de apuração de ato infracional?. No Informativo 626 do STJ, foi divulgado acórdão do REsp. n. 1.694.248 no qual a 5ª. Turma do STJ decidiu ser incabível a complementação do julgamento segundo a técnica do artigo 942 do novo CPC quando em prejuízo do menor. Para o STJ, não se pode dar tratamento mais gravoso ao adolescente infrator que ao réu adulto. Segundo a STJ, a aplicação do art. 942 do CPC em prejuízo do menor (quando a decisão não unânime for favorável ao menor) significaria tratamento mais gravoso que o atribuído ao réu penalmente imputável, “já que os embargos infringentes e de nulidade previstos na legislação processual penal (art. 609, Código de Processo Penal) somente são cabíveis na hipótese de o julgamento tomado por maioria beneficiar o réu por se tratar de recurso exclusivo da defesa”. Em resumo, o STJ considerou que “é de todo incabível a aplicação da técnica de julgamento prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude quando a decisão não unânime for favorável ao adolescente, pena de se conferir ao menor tratamento mais gravoso que o atribuído aqueloutro penalmente imputável, em induvidosa afronta às normas protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente”.
Confira a íntegra do acórdão do STJ no REsp. 1.694.248.