Tipicidade dos títulos executivos extrajudiciais. A doutrina explica que o rol dos títulos executivos extrajudiciais, previsto no art. 784 do CPC/2015, submete-se à regra da tipicidade. Não é a satisfação da obrigação que qualifica o título como executivo, mas sua inclusão no rol estabelecido em lei taxativamente (numerus clausus). “Os títulos executivos estão sujeitos à regra da tipicidade, sendo excepcional executar sem antes conhecer” (LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Títulos executivos extrajudiciais e o novo CPC. Execução civil e temas afins do CPC/1973 ao novo CPC: estudos em homenagem ao Professor Araken de Assis. Coordenação de Arruda Alvim et al. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 827).
Contrato eletrônico de mútuo como título executivo extrajudicial. Foi publicado no Informativo n. 627 do STJ acórdão da 3ª. Turma do STJ, no REsp. n. 1.495.920, em que se discute a possibilidade de contrato eletrônico de mútuo ser usado como título executivo extrajudicial. O exequente ajuizou execução por titulo executivo extrajudicial fundada em contrato eletrônico de mútuo. Após permitir eventual emenda da inicial, o juiz decidiu extinguir o processo sem resolução do mérito, por entender que o contrato não poderia ser considerado título executivo em razão da falta de assinatura de duas testemunhas (na época, exigência do 585, II, do CPC/1973 e hoje do art. 784, III, do CPC/2015). O tribunal manteve a extinção do processo ressaltando a tipicidade dos títulos executivos. O relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino lembrou que “não basta a existência de uma obrigação líquida, certa e exigível para a deflagração de pretensão executiva, impondo-se, sim, que o título que a formaliza esteja elencado na lei como deflagrador de uma execução”. Lembrou também que nem o art. 585 do CPC/1973 nem o art. 784 do CPC/2015 dispensaram a exigência das assinaturas das testemunhas em documentos particulares para serem considerados títulos executivos extrajudiciais. Para o relator, porém, “o contrato eletrônico, em face de suas particularidades, por regra, tendo em conta a sua celebração à distância e eletronicamente, não trará a indicação de testemunhas, o que, entendo, não afasta a sua executividade”. O acórdão lembrou de inúmeros precedentes do próprio STJ reconhecendo a executividade de documentos particulares mesmo sem a assinatura das duas testemunhas, quando o ajuste pode ser comprovado por outros meios, como é o caso do contrato de locação. O relator destacou ainda que o contrato foi assinado eletronicamente com o uso do sistema de chaves públicas. Por essas razões, o relator entendeu que “em regra, exige-se as testemunhas em documento físico privado para que seja considerado executivo, mas excepcionalmente, poderá ele dar azo a um processo de execução, sem que se tenha cumprido o requisito formal estabelecido no art. 585, II, do CPC/73, qual seja, a presença de duas testemunhas, entendimento este que estou em aplicar aos contratos eletrônicos, desde que observadas as garantias mínimas acerca de sua autenticidade e segurança”.
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