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Proibição constitucional de fracionamento de precatórios. Nos termos do art. 100, § 8º., da Constituição de 1988, é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução.

Posição recente da 2ª. Turma do STF: é possível o fracionamento de honorários em litisconsórcio simples facultativo. No Informativo n. 908 do STF, foi divulgado acórdão da 2ª. Turma do STF, no RE 913.536, julgado em 24/06/2018, em que se discutiu se seria possível fracionar os precatórios em caso de litisconsórcio simples facultativo (ou seja: um precatório de honorários por litisconsorte). O voto vencedor do Ministro Roberto Barroso entendeu ser o litisconsórcio facultativo simples “uma cumulação subjetiva de demandas autônomas, que, por motivos de racionalidade do sistema judicial, são julgadas conjuntamente”. Por isso, segundo o relator, “tratando-se de um conjunto de ações com o mesmo pedido, nada impede que o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais seja recebido de forma fracionada”. Assim, nesse caso, não haveria ofensa ao art. 100, § 8º., da Constituição de 1988.

Posição contrária da 1ª. Turma do STF: é vedado o fracionamento de crédito único de honorários em caso de litisconsórcio simples facultativo. Em acórdão publicado anteriormente em 07/11/2017, a 1ª. Turma do STF teve entendimento oposto. No AgReg no RE n. 1.038.035, o colegiado da 1ª. Turma entendeu que, “[n]as causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal”.