Conceito de compromisso de ajustamento de conduta. O compromisso de ajustamento de conduta é “um negócio jurídico bilateral, um acordo, que tem apenas o efeito de acertar a conduta do obrigado às determinações legais” (RODRIGUES, Geisa de Assis. Ação civil pública e termo de ajustamento de conduta: teoria e prática. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 281). O compromisso de ajustamento de conduta é também conhecido como termo de ajustamento de conduta (ou sua sigla, TAC). No entanto, rigorosamente, as expressões não são sinônimas, pois há uma relação de forma-conteúdo. O compromisso é o conteúdo da celebração e o termo é o instrumento escrito desse acordo.

Fundamento legal. O compromisso de ajustamento de conduta surgiu pela primeira vez no art. 211 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), permitindo que os órgãos públicos legitimados possam “tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial”. Meses depois, o compromisso de ajustamento de conduta foi inserido no § 6º. do art. 5º. da Lei n. 7.347/1985, pelo então novo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), com quase a mesma redação: “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”.

Inexistência de direito subjetivo ao compromisso de ajustamento de conduta. “Tanto o art. 5º., § 6º., da LACP quanto o art. 211 do ECA dispõem que os legitimados para a propositura da ação civil pública “poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais”. Do mesmo modo que o MP não pode obrigar qualquer pessoa física ou jurídica a assinar termo de cessação de conduta, o Parquet também não é obrigado a aceitar a proposta de ajustamento formulada pelo particular. Precedente. O compromisso de ajustamento de conduta é um acordo semelhante ao instituto da conciliação e, como tal, depende da convergência de vontades entre as partes” (STJ, 4ª. Turma, REsp 596.764/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012).

Ausência de imposição legal do compromisso de ajustamento de conduta. “O STJ entende que o Termo de Ajustamento de Conduta é destituído de caráter obrigatório, razão pela qual sua não proposição não induz à carência de ação” (STJ, 2ª. Turma, REsp 1252869/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 15/08/2013, DJe 16/09/2013).

Impedimento ou não da persecução penal diante da assinatura do termo de ajustamento de conduta. “A assinatura do termo de ajustamento de conduta com o órgão ambiental estadual não impede a instauração da ação penal, pois não elide a tipicidade formal das condutas imputadas ao acusado, repercutindo, na hipótese de condenação, na dosimetria da pena” (STJ, Corte Especial, APn 888/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 02/05/2018, DJe 10/05/2018).

Possibilidade de homologação judicial do termo de ajustamento de conduta. “O Termo de Ajustamento de Conduta é título executivo extrajudicial, conforme dispõe o art. 5º., § 6º., da Lei 7.347/1985, e o seu descumprimento permite ajuizar Ação de Execução. Contudo, o Ministério Público pode optar por homologar judicialmente o acordo entabulado no TAC, art. 475-N, V, do CPC, pois obterá título executivo judicial, instrumento mais celere e efetivo para a proteção dos direitos coletivos. É importante salientar que a elaboração do TAC não põe fim ao litígio, porque não afasta a obrigação do Poder Judiciário de homologar o termo assinado pelos interessados” (STJ, 2ª. Turma, REsp 1572000/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/02/2016, DJe 30/05/2016).

Não cabimento de mandado de segurança para executar o TAC. “Segundo a  jurisprudência do STJ, a ação mandamental não é a via processual adequada para dar cumprimento a obrigação prevista em termo de ajustamento de conduta ou em acórdão prolatado em Ação Civil Pública” (STJ, 2ª. Turma, RMS 55.512/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 03/04/2018, DJe 24/05/2018).

Execução por sindicato de termo de ajustamento de conduta assinado pelo Ministério Público. “A controvérsia cinge-se em saber se os Sindicatos são legitimados a ajuizar ação de execução referente a Termo de Ajustamento de Conduta, tomado pelo Ministério Público, alegadamente não cumprido. Se apenas os legitimados ao ajuizamento da ação civil pública que detenham condição de órgão público podem tomar das partes termos de ajustamento de conduta (arts. 5º. e 6º. da Lei 7.347/85), não há como se chegar a outra conclusão que não a que somente esses órgãos poderão executar o referido termo, em caso de descumprimento do nele avençado. Assim, não há como admitir a legitimidade do Sindicato em requerer a execução de compromisso de ajustamento de conduta, ainda que signatário, tendo em vista que não possui competência para firmá-lo” (STJ, 1ª. Turma, REsp 1020009/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 06/03/2012, DJe 09/03/2012).

Termo de ajustamento de conduta vs. coisa julgada coletiva. “No âmbito da tutela de direitos transindividuais, as partes da relação jurídica processual não coincidem com as partes da relação jurídica de direito material. Igualmente, no cenário da celebração de compromissos de ajustamento de conduta, os legitimados – órgãos públicos, nos dizeres do art. 5º., § 6º., da Lei n. 7.347/1985 – não manuseiam direitos próprios, mas de terceiros. Por consequência lógica, muito embora detenham, por força de lei, a faculdade de celebrar compromisso de ajustamento de conduta, não detêm a disponibilidade do conteúdo material do direito controvertido, seguindo-se daí a regra segundo a qual não se pode transacionar com direito alheio (arts. 844 e 850, in fine, do Código Civil de 2002), independentemente de discussão acerca da disponibilidade de tais direitos. Assim, a autocomposição levada a efeito pelos órgãos públicos legitimados, na via administrativa do compromisso de ajustamento de conduta, não constituirá jamais renúncia a direitos, mas simples reconhecimento de direitos mínimos em proveito dos reais detentores do direito material controvertido. Caso assim não fosse, o instrumento de proteção de direitos transindividuais se transmudaria em mecanismo de restrição de direitos, exatamente na contramão de seu propósito e, em última análise, em frontal ofensa ao comando constitucional segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CF, art. 5º, inciso XXXV). Com efeito, a sentença proferida em ação civil pública, ajuizada para a tutela de direitos transindividuais, se mais vantajosa aos beneficiários, deve prevalecer em face de termo de ajustamento de conduta celebrado entre o órgão público e o demandado, seja pela preponderância da coisa julgada, seja pela independência das esferas judicial e administrativa, seja, ainda, pela qualidade e titularidade dos direitos controvertidos” (STJ, 4ª. Turma, REsp 1309948/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2014, DJe 24/02/2015).