O art. 356 do CPC dispõe que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: 1) mostrar-se incontroverso; ou 2) estiver em condições de imediato julgamento.
O Professor Guilherme Quaresma explica nesse vídeo o que é uma “decisão parcial de mérito” nos termos do art. 356 do CPC/2015.
- Para saber mais: NETO, Deocleciano Otávio et al. Do julgamento antecipado parcial do mérito. Processo de conhecimento e Disposições Finais Transitórias (Coleção Novo CPC: doutrina selecionada; v. 2). Coordenação de Fredie Didier Jr.. Salvador: JusPodivm, 2015.