Os votos da Ministra Nancy Andrighi. O site Conjur divulgou os dois votos da Ministra Nancy Andrighi no REsp 1.696.396 e no REsp 1.704.520, ambos sobre a ampliação ou não do rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento do art. 1.015 do CPC. O julgamento da Corte Especial foi suspenso em razão do pedido de vista da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Mérito dos recursos: cabimento de agravo de instrumento em caso de competência. Nos dois casos, discutia-se o cabimento ou não agravo de instrumento em matéria de competência. No REsp 1.696.396, o juízo havia declinado a competência para outra vara. No REsp 1.704.520, o juízo havia declinado a competência para outro foro. Nos dois recursos, o tribunal de origem manteve as decisões por entender que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, não havendo previsão legal de cabimento de agravo de instrumento em casos de “competência”.
Tema dos recursos repetitivos. Os dois recursos estão sendo julgados sob o rito dos recursos repetitivos e têm o propósito de “definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal”.
Divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o art. 1.015 do CPC. A Ministra Nancy Andrighi lembrou que, após o CPC/2015, estabeleceram-se, pelo menos, três correntes sobre a possibilidade ou não de ampliação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento: 1) o rol é absolutamente taxativo e deve ser interpretado restritivamente; 2) o rol é taxativo, mas comporta interpretações extensivas ou analogia; 3) o rol é exemplificativo.
Posição da Ministra Nancy. A Relatora concorda com a doutrina quando diz que “o legislador foi infeliz ao adotar um rol pretensamente exaustivo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento na fase de conhecimento do procedimento comum, retornando, ao menos em parte, ao criticado modelo recursal do CPC/39”. Para a Ministra Nancy, o rol do art. 1.015 do CPC “é insuficiente, pois deixa de abarcar uma série de questões urgentes e que demandariam reexame imediato pelo Tribunal”. Segundo a Relatora, deve haver uma via processual sempre aberta para que tais questões sejam desde logo reexaminadas (mas ela não concorda que essa via seja o mandado da segurança).
A questão da “urgência” no agravo de instrumento. A Ministra lembra que há casos em que existe uma urgência que justifica o manejo imediato de uma impugnação em face de questão incidente, sob pena de inutilidade do julgamento diferido se a impugnação for ofertada apenas conjuntamente ao recurso contra o mérito, ao final do processo. Ela dá exemplo dessa situação: “Imagine-se que a parte, para deduzir a sua pretensão em juízo, necessite que certos fatos relacionados a sua intimidade tenham de ser expostos na ação judicial. É imprescindível, nesse contexto, que seja deferido o segredo de justiça (art. 189, III, do CPC)”. No entanto, a Relatora lembra que, se o requerimento de segredo for indeferido, a decisão seria irrecorrível por agravo de instrumento por força do art. 1.015 do CPC e que apenas seria impugnável em preliminar de apelação. Para a Ministra, nesse caso, “não se pode imaginar outra saída senão permitir a impugnação imediata da decisão interlocutória que indefere o pedido de segredo de justiça”. Em resumo, a Relatora concluiu que “é mais adequado reconhecer o cabimento do agravo de instrumento sobre a competência tendo como base as normas fundamentais do próprio CPC/15, especialmente a urgência de reexame da questão sob pena de inutilidade dos atos processuais já praticados”.
A tese da taxatividade mitigada. A tese da Ministra de “taxatividade mitigada” pretende afastar a taxatividade decorrente da interpretação restritiva ou qualquer interpretação extensiva ou analógica do rol previsto no art. 1.015 do CPC. Para ela, o cabimento do agravo de instrumento deve basear-se em um requisito objetivo: “a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação”, para possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, “sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações”.