As vedações da Lei n. 9.494/1997 à tutela antecipada contra a Fazenda Pública. A Lei n. 9.494/1997 prevê várias hipóteses de vedações legais à tutela antecipada contra a Fazenda Pública, entre elas o aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza a servidores públicos.
Não aplicação da Lei n. 9.494/1997 nas hipóteses em que o autor busca nomeação ou posse em cargo público. O Superior Tribunal de Justiça já foi chamado algumas vezes a se manifestar sobre o tema. Para o STJ, o disposto no art. 1º., § 3º., da Lei n. 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se “às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação”. Por isso, “[a] vedação contida nos arts. 1º., § 3º., da Lei 8.437/92 e 1º. da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público. Assim, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que essa vedação legalmente prevista de concessão de antecipação de tutela contra à Fazenda Pública não se aplica nessas duas hipóteses: nomeação ou posse em cargo público (em virtude de aprovação em certame público).
Confira: STJ, 1ª. Turma, AgInt no AREsp 767.344/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 19/06/2018, DJe 08/08/2018; STJ, 2ª. Turma, REsp 1671761/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017; STJ, 1ª. Turma, AgRg no AREsp 373.865/PI, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 14/10/2014, DJe 21/10/2014; STJ, 2ª. Turma, AgRg no REsp 1259941/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 04/12/2012, DJe 19/12/2012; STJ, 2ª. Turma, AgRg no AREsp 17.774/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011.