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Legitimidade do Ministério Público para ações coletivas em defesa de direitos transindividuais (direitos coletivos). Tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que o Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ações coletivas para a defesa de direitos transindividuais, sejam disponíveis ou indisponíveis, desde que o direito homogêneo invocado seja de “relevância social”. “Esta relevância social pode ser qualificada pela amplitude significativa do grupo (grande o número de direitos individuais lesados)” (DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 11ed. Salvador: JusPodivm, 2017). Nesse exato sentido, o STJ já decidiu recentemente: “Se o interesse individual homogêneo possuir relevância social e transcender a esfera de interesses dos efetivos titulares da relação jurídica de consumo, tendo reflexos práticos em uma universalidade de potenciais consumidores que, de forma sistemática e reiterada, sejam afetados pela prática apontada como abusiva, a legitimidade ativa do Ministério Público estará caracterizada” (STJ, 3ª. Turma, Esp 1502967/RS, Rel. Ministra  Nancy Andrighi, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).

Legitimidade do Ministério Público para a defesa de direitos transindividuais contra cláusulas abusivas de contratos de compra e venda de imóvel. No Informativo n. 629 do STJ, foi divulgado acórdão do EREsp 1.378.938, em que a Corte Especial teve que decidir sobre a possibilidade de o Ministério Público pedir, em ação coletiva, o reconhecimento de abusividade de cláusula contida em contrato de compra e venda de imóvel celebrado em prejuízo de vários consumidores. A Corte Especial lembrou que o STJ já havia entendido que o Ministério Público tem legitimidade para reclamar a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos em ação civil pública, ainda que se estivesse diante de interesses disponíveis. Destacou-se, aliás, o teor do recente enunciado da Súmula n. 601 do STJ: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público”. Lembrou-se, por oportuno, que a Lei da Ação Civil Pública (arts. 1º. e 5º.) e o Código de Defesa do Consumidor (arts. 81 e 82) são expressos em definir o Ministério Público como um dos legitimados a postular em juízo em defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos do consumidor. O Relator Ministro Benedito Gonçalves deixou registrado, por fim: “Daí porque se firmou a compreensão de que, para haver legitimidade ativa do Ministério Público para a defesa de direitos transindividuais não é preciso que se trate de direitos indisponíveis, havendo de se verificar, isso sim, se há “interesse social” (expressão contida no art. 127 da Constituição) capaz de autorizar a legitimidade do Ministério Público”.

Confira a íntegra do acórdão do EREsp 1.378.938.