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Execução contra a Fazenda Pública e o precatório. O art. 100 da Constituição de 1988 prevê que “[o]s pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”. A doutrina explica que, quando a Fazenda Pública é o executado, as regras próprias da execução por quantia certa não são aplicáveis à Fazenda Pública para a satisfação do crédito. “Isso porque os pagamentos feitos pela Fazenda Pública são despendidos pelo Erário, merecendo tratamento específico a execução intentada contra as pessoas jurídicas de direito público, a fim de adaptar as regras pertinentes à sistemática do precatório” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da, A Fazenda Pública em juízo, p. 251).

Empresa pública e precatório. No Informativo n. 910 do STF, foi divulgado acórdão do RE 892.727, no qual a 1ª. Turma do STF decidiu que não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro. A 1ª. Turma entendeu que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), essas empresas devem se sujeitar ao regime de execução direta. Foram vencidos os votos dos ministros Alexandre de Moraes (relator) e Roberto Barroso, que entenderam ser possível a cobrança judicial de empresa pública por meio de precatórios.
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