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Oitiva do Ministério Público no mandado de segurança. O art. 12 da Lei n. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) prevê que o juiz, no procedimento do MS, ouvirá o representante do Ministério Público , que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Diz ainda que, com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias. Explica a doutrina que a oitiva do Ministério Público no mandado de segurança é sempre necessária, em razão da discussão de ilegalidade ou abuso de poder. Como sempre existe interesse público no mandado de segurança, a oitiva do MP como fiscal da ordem jurídica é imperativa, independentemente do objeto do MS (MEDINA, José Miguel Garcia et al. Mandado de segurança individual e coletivo. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 143-144; SCARPINELLA BUENO, Cassio. A nova Lei do Mandado de Segurança. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 70-72).

Mandado de segurança e oitiva do Ministério Público. No Informativo n. 912 do STF, foi divulgado acórdão em que a Segunda Turma discutiu se havia nulidade de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de mandado de segurança, sem a oitiva do Ministério Público. Os Ministros Teori Zavaski e Celso de Mello reputaram obrigatória a prévia oitiva do Ministério Público quando o órgão ministerial não for o impetrante do mandado de segurança, mas restaram vencidos. Prevaleceu o entendimento do Ministro Edson Fachin (foto) de que a oitiva do Ministério Público Federal é desnecessária quando se tratar de controvérsia acerca da qual o tribunal já tenha firmado jurisprudência. Para a Segunda Turma, inexiste, portanto, qualquer vício na ausência de remessa dos autos ao Parquet que enseje nulidade processual, se houver posicionamento sólido da Corte.