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Revelia e direitos indisponíveis. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No entanto, a revelia não produz esse efeito se o litígio versar sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, CPC). Nesse sentido: “Os efeitos materiais da revelia – presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor – são afastados quando tais fatos referem-se a direitos indisponíveis intrinsecamente ligados ao próprio réu” (STJ, 2ª. Turma, REsp 1544541/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015).

Divórcio, exclusão do patronímico do casamento, direitos indisponíveis e efeitos da revelia. No Informativo n. 631 do STJ, foi divulgado acórdão do REsp n. 1.732.807, no qual a 3ª. Turma do STJ teve que decidir se a revelia da ex-cônjuge na ação de divórcio em que se pleiteia, também, a exclusão do patronímico por ela adotado por ocasião do casamento pode ser interpretada como anuência à retomada do nome de solteira. A Relatora Ministra Nancy Andrighi lembrou que a presunção de veracidade das alegações de fato – efeito mais conhecido da revelia – nem sempre se operará. É o caso do art. 345, II, do CPC de 2015. No caso concreto, a Relatora negou esse efeito da revelia por dois motivos: 1) em primeiro lugar, porque o litígio envolve direitos indisponíveis, especialmente o direito ao nome – indiscutivelmente um direito da personalidade; 2) de outro lado, a revelia produz seu mais relevante efeito tão somente sobre as questões de fato “e, na hipótese em exame, sequer foram deduzidas pelo recorrente as questões de fato que sustentariam a pretensão de modificação do nome civil”. Concluiu a Relatora: “O fato de a ré ter sido revel em ação de divórcio em que se pretende, também, a exclusão do patronímico adotado por ocasião do casamento não significa concordância tácita com a modificação de seu nome civil, quer seja porque o retorno ao nome de solteira após a dissolução do vínculo conjugal exige manifestação expressa nesse sentido, quer seja o efeito da presunção de veracidade decorrente da revelia apenas atinge às questões de fato, quer seja ainda porque os direitos indisponíveis não se submetem ao efeito da presunção da veracidade dos fatos”.

Confira a íntegra do acórdão.

Editado por Vitor Fonsêca @vitormfonseca