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Denunciação da lide. “A denunciação da lide (ou litisdenunciação) é manifestação do exercício do direito de ação. Por meio dela, autor ou réu pedem a citação de terceiro, com sua integração ao processo, de maneira a que, se forem vencidos na ação, possam exercer em face dele seu direito de regresso (…) É o que se dá, por exemplo, quando, em ação de indenização, o réu denuncia a lide à companhia seguradora com a qual mantém contrato, para, se vier a ser condenado, poder exigir dela o ressarcimento pelos valores que tiver que desembolsar ao autor (até o limite da cobertura contratada)” (ARRUDA ALVIM, Teresa et al. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 221).

Evicção. Evicção é a perda de um bem em função de uma decisão judicial. Ou como diz o STJ: “A evicção consiste na perda parcial ou integral da posse ou da propriedade do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição” (STJ, 4ª. Turma, REsp 1133597/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 22/10/2013, DJe 28/02/2014). O art. 447 do Código Civil dispõe que “[n]os contratos onerosos, o alienante responde pela evicção”.

Denunciação da lide e evicção. O art. 125, I, do CPC dispõe que é admissível a denunciação da lide “ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam”. Como explica a doutrina, “[a] denunciação da lide possibilita o exercício do direito que resulta da evicção. Em outras palavras, a denunciação da lide permite que o adquirente de um bem, com risco de vir a ser lesado com a perda desse bem em decorrência de uma decisão judicial, possa assegurar-se de que será ressarcido por aquele que lhe transferiu esse direito (o ‘alientante’), caso o risco se concretize” (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. v.1. 16.ed. São Paulo: RT, 2016, p. 363).

É obrigatória a denunciação da lide para exercer o direito de evicção? A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante. Segundo o STJ, o exercício do direito oriundo da evicção independe da denunciação da lide ao alienante na ação em que terceiro reivindica a coisa, “sendo certo que tal omissão apenas acarretará para o réu a perda da pretensão regressiva, privando-lhe da imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente, restando-lhe, ainda, o ajuizamento de demanda autônoma”. Em resumo, a denunciação da lide não é obrigatório para o exercício do direito de evicção: “O direito que o evicto tem de recobrar o preço que pagou pela coisa evicta independe, para ser exercido, de ter ele denunciado a lide ao alienante”.

Confira: STJ, 3ª. Turma, REsp 1713096/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018; STJ, 3ª. Turma, REsp 1243346/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015; STJ, 4ª. Turma, REsp 1332112/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 21/03/2013, DJe 17/04/2013; STJ, 4ª. Turma, AgRg no Ag 1323028/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012.