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Teoria do adimplemento substancial. O Superior Tribunal de Justiça conceitua a teoria do adimplemento substancial como “o adimplemento tão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo-se tão somente o pedido de indenização e/ou adimplemento, de vez que a primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa-fé (objetiva)” (STJ, 3ª. Turma, REsp 1.636.692/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). Para o STJ, a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial exigiria o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários (critérios adotados no REsp 76.362/MT, 4ª. Turma, julgado em 11/12/1995, DJ 01/04/1996, p. 9917).

Aplica-se a teoria do adimplemento substancial à execução de alimentos? Foi divulgado acórdão do HC 439.973, no Informativo n. 632 do STJ, em que a 4ª. Turma do STJ foi chamada a decidir se ao mínimo inadimplemento da obrigação alimentar seria aplicável a teoria do adimplemento substancial. O voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira foi vencedor, por maioria, no sentido de que “a Teoria do Adimplemento Substancial não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, menos ainda para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar”. Segundo o voto, a obrigação alimentar diz respeito a bem jurídico indisponível, “intimamente ligado à subsistência do alimentando, cuja relevância ensejou fosse incluído como exceção à regra geral que veda a prisão civil por dívida (CF/1988, art. 5º., inc. LXVII)”. O voto lembrou ainda que a jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de afirmar que o pagamento parcial do débito alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante executado. Por fim, o voto-vista lembrou que o julgamento sobre a irrelevância do inadimplemento da obrigação “não se prende ao exame exclusivo do critério quantitativo”. Para ele, também é necessário “avaliar sua importância para satisfazer as necessidades do credor alimentar”. Por fim, a Turma denegou a ordem de habeas corpus.