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Bem de família e bem do sócio. O art. 1º. da Lei n. 8.009/1990 instituiu a impenhorabilidade do bem de família, dispondo que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na próprio lei. Por outro lado, o art. 3º., inciso V, da mesma lei estabelece, como exceção à regra geral, a penhorabilidade do imóvel que tiver sido oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

Penhorabilidade ou não de bem de sócio dado em garantia de contrato de pessoa jurídica. A discussão é a seguinte: imagine que o sócio de uma empresa oferece seu apartamento como garantia num contrato de uma determinada empresa (pessoa jurídica). A dívida não é adimplida pela empresa. Se o apartamento do sócio constituir bem de família, pode o imóvel ser penhorado para garantir a dívida da pessoa jurídica? A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que: a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos.

Confira: STJ, 3ª. Turma, AgInt no REsp 1675363/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 28/08/2018, DJe 04/09/2018; STJ, 4ª. Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 647.919/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF-5), julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018; STJ, 2ª. Seção, EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 25/04/2018, DJe 07/06/2018; STJ, 4ª. Turma, REsp 988.915/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 15/05/2012, DJe 08/06/2012; STJ, 3ª. Turma, AgRg no AREsp 150.519/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/09/2012, DJe 28/09/2012.