Fixação de honorários advocatícios. A doutrina explica que a escolha do percentual entre 10% e 20% de honorários advocatícios obedece aos parâmetros dos incisos do § 2º. do art. 85 do CPC: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CRAMER, Ronaldo et al. Comentários ao Código de Processo Civil. v.1. Coordenação de Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 445).
Critério para fixação de honorários advocatícios em temas conhecidos ou aparentemente simples. A jurisprudência do STJ entende que o critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado. De acordo com o STJ, não se deve “altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios”. O STJ entende ainda que o fato de a demanda versar sobre tema conhecido ou aparentemente simples não deve servir de motivo para o aviltamento da verba honorária.
Confira: STJ, 1ª. Turma, AgRg no REsp 1483632/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018; STJ, 1ª. Turma, AgInt no REsp 1513065/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05/12/2017, DJe 05/03/2018; STJ, 1ª. Turma, AgInt no AREsp 302.097/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 19/10/2017, DJe 08/11/2017.