O tema da distribuição dinâmica do ônus da prova tem relevância teórica e prática. O art. 373, § 1º., do CPC prevê que “[n]os casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Para ajudar na interpretação dessa regra processual, o Diário separou 3 artigos on line sobre o tema:
- Posições do TJSP, nos últimos dois anos, sobre a dinamização do ônus da prova (2018): os Professores Elias Marques, André Pagani, Daniel Penteado e Rogerio Mollica fizeram recente pesquisa na jurisprudência do TJSP sobre as últimas decisões envolvendo o art. 373 do CPC.
- Ônus da prova (2016): Guilherme Pupe da Nóbrega escreveu sobre o ônus da prova, incluindo a distribuição dinâmica.
- Teoria das cargas probatórias dinâmicas (2015): Eduardo Cambi enfrenta a teoria da distribuição dinâmica das provas a partir da leitura do art. 373, §§ 1.º e 2.º do CPC.