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O tema da distribuição dinâmica do ônus da prova tem relevância teórica e prática. O art. 373, § 1º., do CPC prevê que “[n]os casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.

Para ajudar na interpretação dessa regra processual, o Diário separou 3 artigos on line sobre o tema: