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Súmula 618 do STJ. No último dia 24/10/2018, a Corte Especial do STJ expediu o Enunciado da Súmula n. 618 do STJ nos seguintes termos: “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”.

Inversão do ônus da prova no direito ambiental. A doutrina explica que o Direito Ambiental tem características próprias que exigem modelos processuais próprios. Em razão do princípio da precaução ambiental, é preciso adaptar e moldar o processo às peculiaridades das ações ambientais. Isso inclui a necessidade de romper a barreira do ônus da prova estático do art. 373, caput, do CPC. “É que a necessidade da defesa efetiva do meio ambiente, ao ser transportada para o processo, acaba por romper a relação de causalidade justificadora do ônus estático tradicional do processo individual (…) Assim, devido ao princípio da precaução e ao risco assumido ao proponente de determinado projeto de, eventualmente, gerar algum dano ambiental, impõe-se a inversão do ônus da prova” (BURIL, Lucas; PEIXOTO Ravi. Ônus da prova e sua dinamização. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 144-147).

Jurisprudência do STJ sobre inversão do ônus da prova em matéria ambiental. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório (…) Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ” (STJ, 2ª. Turma, AgInt no AREsp 1090084/MG, Rel. Ministra Assussete Magaralhães, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017). “Na hipótese dos autos, o Juízo originário consignou que a inversão do ônus da prova decorreu da aplicação do princípio da precaução, como noticiado pelo próprio recorrente à fl. 579/STJ. Nesse sentido, a decisão está em consonância com a orientação desta Corte Superior de que o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório” (STJ, 2ª. Turma, AgInt no AREsp 779.250/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016). “A Lei n. 6.938/1981 adotou a sistemática da responsabilidade objetiva, que foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, de sorte que é irrelevante, na espécie, a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de reparação do dano causado, que, no caso, é inconteste. O princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e, por consequência, para os pescadores da região” (STJ, 3ª. Turma, AgRg no AREsp 183.202/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015).