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A aplicação imediata da tese jurídica formada no acórdão paradigma. Em se tratando de julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, o art. 1.040 do CPC dispõe que, publicado o acórdão paradigma: a) o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; b) o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; c) os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. Explica a doutrina que o artigo faz referência à expressão “publicado o acórdão”, pois é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma. Ou seja: a tese jurídica já pode ser aplicada pelos tribunais a partir do momento em que o STF e o STJ fixam a tese jurídica a ser depois aplicada nos tribunais para o deslinde dos recursos repetitivos (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Comentários ao art. 1.040 do CPC. Comentários ao Código de Processo Civil. v.4. Coordenação de Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 588). Nesse mesmo sentido o Enunciado CEAPRO n. 15: “Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma mas apenas a conclusão do julgamento, o que incluiria eventuais embargos de declaração opostos, para que se encerre a suspensão dos RE/REsp até então sobrestados”.

Necessidade ou não de se aguardar o trânsito em julgado para aplicação de paradigma firmado em sede de recurso repetitivo. O Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência sobre a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado nesses casos de recursos repetitivos. Para o STJ, deve-se lembrar que o STF possui entendimento no sentido de que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Segundo o STJ, é entendimento pacífico, então, que não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação imediata do entendimento. Tanto é assim que “[a] jurisprudência deste STJ e do STF é no sentido de que a pendência de embargos declaratórios não impede a aplicação imediata da tese firmada no precedente paradigma, o que vem ao encontro da redação do art. 1.040 do CPC/2015”.

Confira: STJ, 2ª. Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1479935/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018; STJ, 1ª. Turma, EDcl no REsp 1108659/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018; STJ, 1ª. Turma, AgRg no AREsp 731.171/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 25/09/2018, DJe 09/10/2018; STJ, 1ª. Turma, EDcl no REsp 1388846/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 02/10/2018, DJe 05/10/2018; STJ, 2ª. Turma, AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel. Ministro  Francisco Falcão, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018.

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