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Cabimento do agravo de instrumento. O art. 1.015 do CPC/2015 prevê um rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (AI). Em razão de sua redação, a doutrina discute amplamente sobre a possibilidade ou não de haver interpretação restritiva ou extensiva sobre as hipóteses do art. 1.015 do CPC. A Corte Especial do STJ suspendeu o julgamento dos Recursos Especiais números 1696396/MT e 1704520/MT, para definir a questão da possibilidade de interpor agravo de instrumento, mesmo em hipóteses não previstas expressamente no art. 1.015 do CPC.

Possibilidade de impetração de mandado de segurança em caso de dúvida razoável sobre o cabimento de agravo de instrumento. O Superior Tribunal de Justiça, por sua 4ª. Turma, foi chamado a decidir se seria cabível ou não mandado de segurança (MS) em caso de dúvida razoável sobre o cabimento do agravo de instrumento (AI). O acórdão do RMS n. 58.578 foi divulgado no recente Informativo STJ n. 636. O Relator Ministro Raul Araújo destacou que a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem o manejo do MS contra ato judicial apenas excepcionalmente em casos de: a)decisão judicial teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para conceder efeito suspensivo a recurso desprovido de tal efeito; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. No caso concreto, o Relator ponderou que haveria dúvida razoável, pois o MS foi impetrado contra ato judicial que afastou a competência das Varas de Fazenda Pública para processar e julgar a ação de usucapião, por entender não ter sido comprovado que o imóvel situa-se em área de terras públicas a ensejar interesse do Estado. Assim, discutia-se o cabimento de mandado de segurança em caso de decisão interlocutória que examina o tema da competência. Destacou, aliás, que o próprio STJ, entre suas turmas, tem entendimentos divergentes quanto ao tema de cabimento de agravo de instrumento em caso de decisão que decide sobre competência. Tanto é assim que há recurso afetado à Corte Especial justamente para definir a controvérsia. Por isso, nesse caso concreto, o mandado de segurança teve o cabimento reconhecido pela Turma em razão da dúvida razoável.

Confira a íntegra do acórdão.