Lei Federal n. 13.793/2019. Logo no início do ano de 2019, mais precisamente em 04/01/2019, saiu no Diário Oficial a redação da nova Lei n. 13.793/2019, que faz alterações em alguns dispositivos do Código de Processo Civil, da Lei do Processo Eletrônico e do Estatuto da OAB.
Direito de acesso aos autos mesmo sem procuração. A Lei 13.793 trouxe nova redação ao inciso XIII do art. 7º. do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994) deixando claro que é direito do advogado “examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos”. A lei garante o acesso ao advogado, mesmo sem procuração, o acesso a qualquer processo, salvo aqueles com sigilo ou segredo de justiça.
Direito de acesso aos autos eletrônicos. A Lei 13.793 ainda foi mais explícita quanto ao direito de acesso, mesmo sem procuração, aos autos eletrônicos. A lei incluiu um § 13 no mesmo art. 7º. do Estatuto da OAB, estabelecendo que “[o] disposto nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos e a procedimentos eletrônicos“. As duas ressalvas da nova Lei são: 1) a exigência de procuração caso os autos estejam sujeitos a sigilo (§ 10 do art. 7º. do Estatuto da OAB); e 2) a possibilidade de se proibir o acesso do advogado às diligências ainda em andamento e não documentadas (§ 11 do art. 7º. do Estatuto da OAB).
Direito de acesso aos autos físicos e eletrônicos no CPC. A Lei 13.793 ainda criou um § 5º. no art. 107 do CPC. É que o inciso I do art. 107 do CPC diz que o advogado tem direito a “examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos”. Foi, então, que o novo § 5º. do art. 107, acrescentado pela Lei 13.793, esclareceu que “[o] disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos eletrônicos”. Ou seja: o legislador quis deixar claro o direito do advogado de ter acesso aos autos físicos e eletrônicos, de qualquer processo, mesmo sem procuração, salvo os casos de segredo de justiça.
Acesso nos sistemas de informações de processos eletrônicos. Por fim, a Lei 13.793 incluiu um § 7º. no art. 11 da Lei n. 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico): “Os sistemas de informações pertinentes a processos eletrônicos devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse para fins apenas de registro, salvo nos casos de processos em segredo de justiça”. A regra do novo parágrafo já constava, com redação similar, no § 1º. do art. 3º. da Resolução CNJ 121/2010.
- Para saber mais: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Lei n. 13.793/2019: advogados podem visualizar e imprimir processos eletrônicos mesmo sem estarem funcionando nos autos.