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Luciana Monduzzi Figueiredo*

 

  1. A desconstrução do monopólio judicial na resolução dos conflitos

Não há como negar que o Código de Processo Civil de 2015 pretende gerar uma verdadeira mudança de mentalidade, já defendida antes mesmo da sua vigência, que objetiva retirar do Poder Público o monopólio da resolução dos conflitos, com a premissa de que a composição jurídica da questão nem sempre significa a composição justa do problema e em tempo razoável.

Com a certeza de que o modelo certo/errado próprio da resolução judicial do conflito não mais se amolda à realidade contemporânea – complexa e célere -, o Estado não deve mais avocar para si toda a responsabilidade pacificadora, calcado na clássica atividade substitutiva da jurisdição.

A nova leitura do conceito de jurisdição era inevitável e decorreu da crise do Estado Jurisdicional diante da incapacidade da sua oferta proporcionalmente ao aumento da demanda dos jurisdicionados. Com o incremento dos direitos na esfera constitucional e dos novos instrumentos de tutela judicial, a problemática surgiu. A desjudicialização, portanto, era um caminho sem volta.

Em face dessa realidade, o Código de Processo Civil, desde as normas fundamentais, materializou a proposta de um sistema pluriprocessual, traduzido por um ordenamento formado por um espectro de processos que compreende o judicial, a mediação, entre outros métodos de solução adequada dos conflitos.[1] O sistema pluriprocessual tem por escopo disponibilizar processos com características específicas que sejam adequados às particularidades do caso concreto, permitindo assim que sejam reduzidas as ineficiências inerentes aos mecanismos de solução de disputas.[2]

André Gomma Azevedo destaca um sistema das chamadas Cortes multiportas, em que o jurisdicionado é orientado sobre o meio mais adequado de resolução do problema, diante das peculiaridades do caso concreto.[3] A possibilidade de resolução de uma pendência, desse modo, ultrapassa a Justiça estatal, pois há a viabilização de métodos auto e heterocompositivos, como a conciliação, a mediação, a arbitragem, que funcionam nos recintos públicos ou não, com vistas a resolver a situação em si (e não apenas o conflito jurídico).

Com essa ideia, o papel preventivo pode começar desde a atuação do advogado – como agente social que é – na orientação do caminho a seguir para a resolução da controvérsia apresentada e essa conduta acaba por gerar um efeito pedagógico na população, que, aos poucos, começa a enxergar outros parâmetros para lidar com seus problemas.

Com essa conscientização, as conclusões são de que (i) prejuízos ou insatisfações de pequena monta podem e devem ser tolerados, como um preço a pagar, inerente à convivência numa sociedade massificada e competitiva, ali incluídas, pois, a renúncia e a desistência entre os meios de prevenção de conflitos; (ii) os demais interesses resistidos ou insatisfeitos, devem, num primeiro momento, passar por um estágio de decantação ou maturação nas instâncias auto e heterocompositivas, geralmente informais e menos desgastantes; (iii) os conflitos tornados incompossíveis nessas vias suasórias – ou a elas refratários, em razão de matéria ou da pessoa – podem então ser encaminhados à Justiça estatal.[4]

Vale dizer: levar o problema ao Judiciário seria ou, ao menos deveria ser, a última medida.

Com isso, a mediação passa a ter papel significativo como método de resolução de controvérsia e foi foco do diploma processual o fomento do seu uso na fase pré-processual ou já com o processo em curso.

O juiz (leia-se função jurisdicional), assim, passa a ter mais uma responsabilidade e importante acréscimo nas suas habilidades técnicas, que pode ser do próprio magistrado ou ainda do terceiro que o auxiliará no seu trabalho. Para tanto, é indispensável a compreensão do que é o ato de mediar e os pressupostos necessários para que seu uso gere, de fato, bons resultados.

 

  1. Mediação de conflitos: conceituação, objetivo, princípios e limites

Conflito significa dissenso. Em um dissenso, cada parte busca elementos de comprovação que reforcem a sua convicção, a sua posição unilateral, a fim de rebater os argumentos da outra parte. Comumente, o estado emocional de quem vivencia uma situação conflituosa dificulta a percepção do interesse comum.

As partes focam, na verdade, seu interesse pessoal e deixam de lado o problema em si.

A solução transformadora de conflito, desse modo, depende do reconhecimento dos pontos de interesse comum e divergentes, na medida em que toda relação conflituosa também se funda em um interesse comum.

Em uma sociedade global, além da maior complexidade[5] das relações, vemos também uma universalização da cidadania, ou seja, há uma maior consciência da necessidade de uma vida digna, com igualdade de liberdade para divergir, liberdade para a defesa dos seus diferentes interesses.[6]

O contexto atual mostrou a necessidade de que políticas aptas a lidar com a divergência e com o conflito, nas quais o elemento hierárquico (a imposição) não é o mais relevante. Assim, habilidades de negociação e mediação, bem como a identificação dos valores, expectativas e interesses envolvidos necessariamente devem ser valorizadas.[7]

A mediação de conflitos, desse modo, desfoca a maneira de pensar disjuntiva (ou-ou), a fim de prevalecer um modelo de complementaridade (e-e), porém, como bem pontua Maria Esteves de Vasconcelos, não costuma ser fácil para nós, que estamos habituados a um pensamento disjuntivo e apenas a tentativas de articular alternativas que se excluem, entender que ultrapassar não significa renegar.[8]

Lidar com a divergência não é tarefa fácil, mas esse modo binário de reconhecer um problema (ou isso ou aquilo) acaba por excluir soluções mais criativas e eficazes.

Na mediação, um novo contexto deve ser apresentado, com valores como participação, inclusão social, diálogo, democracia e o tratamento do problema sem o uso da violência, sem imposição, sem a anulação do interesse do outro.

Incluir a parte na resolução do seu próprio problema é uma relevante característica. As pessoas se sentem valorizadas por terem a oportunidade de debater seus direitos, deveres (responsabilidade), de participar das questões comunitárias (cidadania) e dos debates políticos (cidadania). O espírito de colaboração dos envolvidos faz com que eles se olhem de forma solidária, com respeito às diferenças de cada um.[9]

Agregado a esses fatores, podemos apontar o seu efeito pedagógico. A depender da conduta do mediador, que tem importante papel, as partes podem aprender a lidar com futuros problemas decorrentes da relação com o outro.

Tais benefícios e a exigência de métodos que contemplem as complexas relações atuais acarretaram a busca de novos paradigmas de mediação e práticas restaurativas, com espaço para soluções dialógicas dentro e fora dos sistemas estatais de administração de conflitos.[10]

A mediação é um dos métodos de resolução apropriada de disputas – RADs. Terminologicamente, a sigla representava a resolução alternativa de disputas (ADR – Alternative Dispute Resolutions), também conhecida dentre os Meios Alternativos de Resolução de Controvérsias (MASCs) ou Meios Extrajudiciais de Resolução de Controvérsias. O ajuste da expressão harmoniza-se com o momento atual, em que é nítida a vontade pública de difundir a conscientização na escolha do método de resolução da controvérsia.

Aliás, conceituar a mediação é muito importante para compreender o papel do Judiciário no desenvolvimento dessa funcionalidade, principalmente porque tal conceituação pressupõe o conhecimento do que é uma negociação.

Negociar é lidar diretamente, sem a interferência de terceiros, com pessoas, problemas e processos, na transformação ou restauração de relações, na solução de disputa ou trocas de interesses. A negociação, em seu sentido técnico, deve ser baseada em princípios. Deve ser cooperativa, pois não tem por objetivo eliminar, excluir ou derrotar a outra parte. Nesse sentido, a negociação (cooperativa), dependendo da natureza da relação interpessoal, pode adotar o modelo integrativo (para relações continuadas) ou o distributivo (para relações episódicas).[11]

Para Christopher W. Moore, a mediação é geralmente definida como a interferência em uma negociação ou em um conflito de uma terceira parte aceitável, tendo um poder de decisão limitado ou não-autoritário, e que ajuda as partes envolvidas a chegarem voluntariamente a um acordo, mutuamente aceitável com relação às questões em disputa. Além de lidar com questões fundamentais, a mediação pode também estabelecer ou fortalecer relacionamentos de confiança e respeito entre as partes ou encerrar relacionamentos de uma maneira que minimize os custos e danos psicológicos.[12]

Na visão de Vasconcelos, mediação é um meio geralmente não hierarquizado de solução de disputas em que duas ou mais pessoas, com a colaboração de um terceiro, o mediador – que deve ser apto, imparcial, independente e livremente escolhido ou aceito -, expõem o problema, são escutadas e questionadas, dialogam construtivamente e procuram identificar os interesses comuns, opções e, eventualmente, firmar um acordo.[13]

Mencionados doutrinadores refletem a corrente acordista, segundo a qual o principal objetivo da mediação é o acordo e não as relações entre as partes envolvidas. Para tanto, faz-se indispensável a figura de um terceiro, como facilitador do processo, que auxilia as partes na tomada das decisões.

Já para a corrente transformadora, defendida por Warat, o conflito é uma oportunidade de melhora na qualidade de vida, para o encontro consigo mesmo e para a melhora na satisfação dos vínculos.[14] A finalidade precípua é a administração do conflito e não o acordo.[15]

Os defensores da corrente transformadora incluem também um terceiro mediador, porém o foco principal do processo é o vínculo entre as partes. O mediador, portanto, deve gerenciar tais vínculos, repará-los e conscientizar as partes do compromisso com a decisão tomada.

Malgrado exista divergência doutrinária no que se refere ao objetivo da mediação, há um ponto de identidade no tratamento do tema, qual seja, o diálogo entre as partes assistido pelo mediador.

Outro ponto importante, segundo Fisher, Ury e Patton[16], é o foco no problema e não nas pessoas nele envolvidas, razão por que deve haver uma concentração nos interesses e não nas posições. Esse entendimento é fundamental para a prática da mediação.

Outros objetivos são apontados e quaisquer os enfoques da mediação: resolução das diferenças entre as partes, redução dos obstáculos de comunicação, consideração das necessidades envolvidas, maximização do uso de alternativas, preparação dos participantes para a consequência de suas decisões, redução dos efeitos negativos do conflito e um plano de ação para o futuro.[17]

Finalmente, nossa abordagem neste estudo leva à conclusão de que são três os elementos formadores da mediação: (i) partes, (ii) conflito e (iii) mediador.

As partes são as pessoas, que podem ser natural ou jurídica, pública ou privada, nacional ou internacional, individual ou em grupo.

O conflito, por sua vez, pode ser dos mais variados, da família à empresa.

Ainda há o mediador como terceiro elemento, que atua como facilitador para a comunicação das partes envolvidas.

Todo o processo de mediação deve estar amparado nos seguintes princípios informadores, nos termos do art. 1º da Lei n. 13.140/2015: (i) imparcialidade do mediador; (ii) isonomia entre as partes; (iii) oralidade; (iv) informalidade; (v) autonomia da vontade das partes; (vi) busca do consenso; (vii) confidencialidade; (viii) boa-fé.

No plano normativo infralegal, a Resolução/CNJ n. 125, de 29 de novembro de 2010, com as alterações da Emenda n. 02/2016, editada após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, enfoca conhecimentos sociológicos, psicológicos, jurídicos e de comunicação[18], de acordo com a nossa complexa realidade contemporânea. A expertise do mediador, como se vê, deve ultrapassar o enfoque meramente jurídico.

No que se refere aos limites impostos à ferramenta, muitos autores defendem que a mediação é eficaz em qualquer tipo de conflito, independentemente da sua natureza ou conteúdo, já que, direta ou indiretamente, a disputa está ligada ao comportamento humano.

Moore afirma que é eficaz quando a natureza do conflito envolver dados (ausência ou má informação); interesses (situações de escassez),  estrutura interna do grupo, valores (diversidade de cultura) e relacionamentos.[19]

Warat afirma sua viabilidade na disputa comunitária, ecológica, empresarial, familiar, penal, consumerista, trabalhista, política, de realização dos direitos humanos, e da cidadania, entre outros. Para o autor, mediar conflitos que envolvam afetividade e não apenas uma visão patrimonialista representa exercício da autonomia, cidadania e democracia.[20]

No que se refere aos limites legais impostos ao instrumento, é importante lembrar que deve ser compatível com o sistema jurídico existente, e quanto a este tópico, a doutrina não possui consenso.

O art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil inviabiliza a audiência de mediação quando não se admitir a autocomposição, o que hoje se verifica em raras situações.

O dispositivo é claro, de modo que a impossibilidade de transacionar, nos moldes do art. 841 do Código Civil[21], não acarreta a impossibilidade de outras formas de autocomposição. A título exemplificativo, José Miguel Garcia Medina ilustra que em ação de investigação de paternidade a transação propriamente dita não é admissível, mas pode o réu reconhecer a paternidade em audiência de mediação.[22] Pode-se, ainda, reconhecer um direito e acordar apenas como será realizado, como nas ações que envolvem alimentos e guarda de menores.

O art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85 admite termo de ajustamento de conduta em tutela coletiva e a Fazenda Pública também é estimulada ao uso mediação, com disposição expressa no art. 174 do Código de Processo Civil para que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criem Câmaras de mediação e conciliação, para a solução de controvérsias no âmbito administrativo.

Claro que, além das normas jurídicas, há limites éticos impostos à prática da mediação.

Moore aponta, de plano, que não podem ser mediados conflitos em que os envolvidos não possam ou não queiram expressar sua vontade bem como nas situações em que não consigam sair da postura adversarial. As partes devem aceitar a figura do mediador e estarem dispostas a ouvir, para que cheguem a um final colaborativo e respeitoso para todos.[23]

Por outro lado, deve-se considerar que as barreiras emocionais são inerentes ao processo e ultrapassar esses obstáculos é o grande objetivo da mediação. A maciça doutrina pontua que a ferramenta é extremamente aconselhável quando se tem por meta a continuidade da relação no futuro.[24]

Essas breves considerações sobre o conceito de mediação, seus objetivos, princípios e limites são importantes para a reflexão sobre o papel do Judiciário, sua responsabilidade e os desafios que deve transpor para o estímulo e concretização da prática no Brasil, assunto que passaremos a tratar no próximo tópico.

 

  1. Considerações sobre a administração judiciária da mediação frente ao Código de Processo Civil

Embora a mediação não esteja vinculada ao processo judicial e, a depender da problemática, representa melhor escolha à judicialização, não podemos esquecer que culturalmente o brasileiro tende a levar seu conflito ao Poder Judiciário. Nada mais coerente, portanto, do que esperar que o Poder Judiciário seja um dos protagonistas na conscientização da necessária mudança de mentalidade.

Essa mudança de mentalidade, porém, deve verdadeiramente começar internamente, dentro da própria instituição, para que os resultados externos sejam cada vez mais satisfatórios.

É inegável que o Código de Processo Civil, a Lei de Mediação e a Resolução n. 135/2010, do Conselho Nacional de Justiça conferiram uma difícil tarefa aos magistrados brasileiros.

Atribuíram-lhe a responsabilidade de criar uma nova funcionalidade no modelo processual, que foge àquilo que sempre estiveram acostumados. O juiz não foi capacitado para negociar, para se posicionar fora da problemática. Ao contrário, sua função sempre esteve vinculada à decisão, a impor a solução na controvérsia.

Assim, algo “novo” foi imposto no plano normativo que era completamente diferente do que era afim ao Judiciário.

O Código de Processo Civil estabelece no art. 334 o encaminhamento da audiência de conciliação ou mediação, com a finalidade de prestigiar a solução consensual e adequada do conflito, regra que também é expressa no art. 27 da Lei de Mediação. Mais importante ainda, atribui ao magistrado a responsabilidade de estimular a autocomposição no decorrer do processo[25], na esfera recursal e também na fase executiva.

Há também detalhada disciplina da mediação nos arts. 165 a 175 do CPC, além das regras estabelecidas na Lei n. 13.140/2015, em especial nos arts. 24 a 29, que tratam da mediação judicial.

Sobre o tema, Cassio Scarpinella Bueno destaca que o sucesso do novo padrão procedimental do procedimento comum dependerá da boa aceitação da regra e das condições físicas e humanas das audiências de conciliação ou de mediação serem realizadas – nos centros a que se refere o caput do art. 165 – e, mais do que isto, gerarem frutos que, espera-se, podem e devem gerar. É tarefa a ser aquilatada pelo CNJ e, se for o caso, mudar os rumos, na esteira do que dispõe o art. 1.069.[26]

No plano infralegal, a Resolução/CNJ n. 125, de 29 de novembro de 2010, conferiu ao Conselho Nacional de Justiça a responsabilidade de auxiliar os tribunais na organização dos serviços que objetivassem a disseminação da cultura da pacificação social, com os seguintes focos: i) centralização das estruturas judiciárias; ii) adequada formação e treinamento de servidores, conciliadores e mediadores; e iii) acompanhamento estatístico específico.[27]

Antes mesmo da vigência do CPC, inúmeros foram os debates sobre as políticas públicas e a administração judiciária necessárias para concretizar o objetivo da lei, que demandaria gestão certeira e alto investimento orçamentário para que os profissionais capacitados efetivamente exercessem sua função, ou seja, que estabelecessem verdadeiramente um vínculo de ajuda às partes na composição.

A atuação dos profissionais – magistrados, servidores e mediadores internos e externos – exige técnica em outras áreas, além da criatividade na busca das soluções e para isso é necessário estudo e – porque não dizer – certa vocação, pois, a despeito da imparcialidade na atuação, a vontade de ajudar a resolver o problema deve ser inerente ao profissional que passa a trabalhar com o método.

A fim de concretizar essas premissas, o Código de Ética da Resolução/CNJ n. 125, cujas orientações são reprisadas no Manual do Mediador também editado pelo Conselho Nacional de Justiça, trazem nortes principiológicos e também de conduta,[28] que devem ser respeitados pelos profissionais.

Hoje os Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMECs) têm desenvolvido importante papel na política judiciária local, principalmente na capacitação dos magistrados, servidores e dos mediadores e conciliadores internos ou externos (art. 7º da Resolução).

Também, quanto à execução, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) são responsáveis pelas sessões de conciliação e mediação dos respectivos tribunais, na fase pré-processual ou com as demandas já ajuizadas (art. 8º da Resolução).

Os resultados já são visíveis,[29] e podem ser demonstrados em movimentos públicos relevantíssimos como a Semana Nacional da Conciliação, cujos números confirmam que a mediação é um caminho viável e necessário.

Porém, a despeito da boa estatística, um ponto que ainda merece atenção é a consciência dos atores do processo no dia-a-dia de que a mediação é, de fato, um método eficiente de solução e não apenas uma fase processual que deve ser ultrapassada. A prática processual tem demonstrado que isso ainda é algo a ser conquistado.

A sensibilização do magistrado diz respeito ao fato de que – hoje – ele também tem a tarefa de mediar, considerando que a solução pacificadora mediante consenso é mais duradoura e benéfica para os envolvidos.

Se todos os participantes caminharem bem, teremos uma relação em que todos serão ganhadores: o Estado, que terá credibilidade por concretizar os direitos que oferece; a função judicial, que, sem sobrecarga, poderá oferecer serviço célere e qualitativo; o jurisdicionado, quando tiver sua crise resolvida de forma satisfatória; além do bem protegido na relação jurídica. Sem dúvida, o sucesso da prática depende do correto desempenho de todos os atores processuais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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WARAT, Luis Alberto. O Ofício do Mediador. Florianópolis: Habitus, 2001.

* Doutoranda em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Advogada e professora.

[1] Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2º. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

[2] AZEVEDO, André Gomma. Estudos em Arbitragem, Mediação e Negociação. Brasília: Brasília Jurídica, 2002, vol. 3, p. 301.

[3] Ibidem, p. 140. O autor exemplifica: […] havendo uma disputa na qual as partes sabem que ainda irão relacionar-se no futuro (e.g. disputa entre vizinhos), em regra, recomenda-se algum processo que assegure elevados índices de manutenção de relacionamentos, como a mediação. Por outro lado, se uma das partes tiver interesse de estabelecer um precedente ou assegurar grande publicidade a uma decisão (e.g. disputa relativa a direitos individuais homogêneos referentes a consumidores), recomenda-se um processo que promova a elevada recorribilidade, necessária para criação de um precedente em tribunal superior, e que seja pouco sigiloso (e.g. processo judicial). In: Autocomposição e processos construtivos: uma breve análise de projetos-piloto de mediação forense e alguns dos seus resultados.

[4] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. A Resolução dos Conflitos e a Função Judicial no Contemporâneo Estado de Direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 147.

[5] MORIN, Edgar. Introdução ao Pensamento Complexo. Traduzido do francês por Eliane Lisboa. Porto Alegre: Sulina, 2006, p. 102-103. Consoante Edgar Morin, a complexidade é a união da simplicidade com a complexidade; é a união dos processos de simplificação que são seleção, hierarquiação, separação, redução, com os outros contraprocessos,  que são a comunicação, a articulação do que foi dissociado e distinguido; e é a maneira de escapar à alternação entre o pensamento redutor, que só vê os elementos e o pensamento globalizado que só vê o todo.

[6]     COMPARATO, Fabio Konder. Ética: direito, moral e religião no mundo moderno. São Paulo: Companhia das Letras, 2006, p. 18. Para Fabio Konder Comparato, Após séculos de interpretação unilateral do fenômeno societário, o pensamento contemporâneo parece encaminhar-se hoje, convergentemente, para uma visão integradora das sociedades e das civilizações.

[7]     VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Op. Cit. p. 25.

[8]     VASCONCELOS, Maria José Esteves de. Pensamento Sistêmico: o novo paradigma da ciência. Campinas, São Paulo: Papirus, 2002, p. 160.

[9]     SALES, Lília Maria de Morais. Justiça e Mediação de Conflitos. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 26.

[10]   Ibidem, p. 34.

[11]   Idem.

[12]   MOORE, Christopher W. O Processo de Mediação: estratégias práticas para a resolução de conflitos; tradução de Magda França Lopes, 2ª ed., Porto Alegre: Artmed, 1998, p. 28.

[13]   Ibidem, p. 36.

[14]   WARAT, Luis Alberto. O Ofício do Mediador. Florianópolis: Habitus, 2001, p. 84.

[15]   Para o jurista argentino, A autocomposição dos procedimentos de mediação é assistida ou terceirizada, porquanto se requer sempre a presença de um terceiro imparcial, porém implicado, que ajude as partes em seu processo de assumir riscos de sua auto-decisão transformadora de conflito. Ibidem, p. 75.

[16]   FISHER, Roger; URY, William; PATTON, Bruce. Como Chegar ao Sim: negociação de acordos sem concessões; tradução de Vera Ribeiro & Ana Luiza Borges, 2. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Imago, 2005, p. 56-61.

[17]   SERPA, Maria de Nazareth. Teoria e Prática da Mediação de Conflitos. Rio de Janeiro: Lumen juris, 1999, p. 57.

[18] O Anexo I da Resolução estabelece o conteúdo programático para a capacitação dos mediadores, nos ternos do art. 12 do diploma.

[19]   Ibidem.

[20]   WARAT, Luis Alberto. Op. Cit., p. 80.

[21] Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

[22] MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 560.

[23]   MOORE, Christopher W. Op. Cit., p. 48-77.

[24]   Essa é a posição de autores consagrados e mencionados neste estudo como Moore, Six, Sales, Suares e Azevedo.

[25] Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

[26] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 271.

[27] Art. 2º Na implementação da política Judiciária Nacional, com vista à boa qualidade dos serviços e à disseminação da cultura de pacificação social, serão observados: I – centralização das estruturas judiciárias; II – adequada formação e treinamento de servidores, conciliadores e mediadores; III – acompanhamento estatístico específico.

Art. 3º O CNJ auxiliará os tribunais na organização dos serviços mencionados no art. 1º, podendo ser firmadas parcerias com entidades públicas e privadas, em especial quanto à capacitação de mediadores e conciliadores, seu credenciamento, nos termos do art. 167, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, e à realização de mediações e conciliações, na forma do art. 334, dessa lei.

[28] Art. 2º As regras que regem o procedimento da conciliação/mediação são normas de conduta a serem observadas pelos conciliadores/mediadores para o bom desenvolvimento daquele, permitindo que haja o engajamento dos envolvidos, com vistas à sua pacificação e ao comprometimento com eventual acordo obtido, sendo elas: I – Informação – dever de esclarecer os envolvidos sobre o método de trabalho a ser empregado, apresentando-o de forma completa, clara e precisa, informando sobre os princípios deontológicos referidos no Capítulo I, as regras de conduta e as etapas do processo; II – Autonomia da vontade – dever de respeitar os diferentes pontos de vista dos envolvidos, assegurando-lhes que cheguem a uma decisão voluntária e não coercitiva, com liberdade para tomar as próprias decisões durante ou ao final do processo e de interrompê-lo a qualquer momento; III – Ausência de obrigação de resultado – dever de não forçar um acordo e de não tomar decisões pelos envolvidos, podendo, quando muito, no caso da conciliação, criar opções, que podem ou não ser acolhidas por eles; IV – Desvinculação da profissão de origem – dever de esclarecer aos envolvidos que atuam desvinculados de sua profissão de origem, informando que, caso seja necessária orientação ou aconselhamento afetos a qualquer área do conhecimento poderá ser convocado para a sessão o profissional respectivo, desde que com o consentimento de todos; V – Compreensão quanto à conciliação e à mediação – Dever de assegurar que os envolvidos, ao chegarem a um acordo, compreendam perfeitamente suas disposições, que devem ser exequíveis, gerando o comprometimento com seu cumprimento.

[29] Os números apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça na Semana da Conciliação do ano de 2018 estão disponíveis em <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2018/12/bfc89f6dcb4c70f220e1fff8836c8655.pdf>. Acesso em 12.02.2019.