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Reclamação. É uma ação de competência originária dos tribunais, para: 1) preservar a competência do tribunal; 2) garantir a autoridade das decisões do tribunal; 3) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; e 4) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (art. 988, CPC).

Mudança pela Lei n. 13.256/2016. No período de vacatio legis do CPC/2015, o art. 988, IV, foi alterado pela Lei n. 13.256/2016. A redação original do CPC previa a reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de “casos repetitivos”. Com a modificação da Lei n. 13.256/2016, passou a constar, entre as hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas).

Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo. No Informativo n. 669 do STJ, foi divulgado o acórdão da Recl n. 36.476, em que se discutia o cabimento ou não de reclamação para aplicação de tese firmada em REsp repetitivo. No caso concreto, a reclamação pretendia tornar inaplicável o critério de conversão fixado pelo STJ no recurso especial repetitivo n. 1.301.989/RS. Ocorre que, para o STJ, com a Lei n. 13.256/2016, “a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de casos repetitivos foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele. Houve, portanto, a supressão do cabimento para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos”. Por isso, o STJ entendeu que a reclamação não se trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.

Leia a íntegra do acórdão da Recl 36.376.

Editado por Vitor Fonsêca @vitormfonseca