
Comprovação de feriado local para comprovar a tempestividade do recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a existência de feriado, recesso forense ou ponto facultativo local que ocasione a suspensão do prazo processual precisa ser comprovado “por documento idôneo, ou seja, cópia da lei, ato normativo ou certidão exarada por servidor habilitado” (STJ, 1ª. Turma, AgInt no .AREsp 590.514/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 22/8/2017).
Ato do Poder Executivo local não comprova suspensão de expediente forense. No Informativo n. 669 do STJ, foi divulgado o acórdão dos EDcl no AgInt no AREsp 1.510.568-RJ. No caso concreto, o recorrente alegava que realizou a comprovação da suspensão do expediente forense por meio da juntada de cópia de lei e decreto estaduais e de calendário de suspensão dos prazos processuais do tribunal. O STJ, porém, não aceitou tais documentos como prova do feriado local, pois caberia ao recorrente, no momento da interposição recursal, fazer a juntada de documento idôneo, o qual, na hipótese, consistiria no inteiro teor de aviso do próprio tribunal, “a fim de vincular a decretação do feriado nas repartições públicas estaduais com a suspensão dos prazos pela Corte de Justiça”. Frisou-se ainda, ao final, que “a juntada de calendário extraído de páginas da internet não é meio idôneo para comprovação da tempestividade recursal”.
Leia a íntegra do acórdão da EDcl no AgInt no AREsp 1.510.568.
Editado por Vitor Fonsêca @vitormfonseca