
Deferimento ou indeferimento de justiça gratuita. O art. 98 do CPC prevê que “[a] pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A doutrina explica que, diante do pedido de concessão da justiça gratuita do art. 98 do CPC, o juiz pode deferi-lo ou indeferi-lo. Caso o juiz se omita em julgar o pedido de justiça gratuita, a parte que requerer o benefício deve “opor embargos de declaração para que o órgão jurisdicional supra a omissão e aprecie o pedido de gratuidade, que, relembre-se, uma vez deferido, produz efeitos ex nunc“. (SILVA, Ticiano Alves e. O benefício da justiça gratuita no novo CPC).
Deferimento tácito ou presumido de justiça gratuita?. Pergunta-se o que deve ocorrer se o juiz ou o tribunal omitirem-se quanto ao pedido de justiça gratuita. Houve pedido, mas não houve decisão (nem concedendo nem negando o pedido). Há presunção de que houve indeferimento? Ou há presunção de indeferimento de justiça gratuita?
Entendimento da Corte Especial do STJ sobre a presunção de deferimento de justiça gratuita. O tema foi amplamente discutido no AgRg nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 440.971. No caso concreto, o recorrente realizou pedido de assistência judiciária gratuita por ocasião da interposição do recurso especial e dos embargos de divergência, mas seu pedido de justiça gratuita não foi apreciado pelo STJ em nenhuma das oportunidades. Alegou, então, que não poderia ser prejudicado por omissão do tribunal. A Corte Especial entendeu que “não pode o mero silêncio do Poder Judiciário (ausência de motivação) importar em negativa do pedido de gratuidade da justiça”. Por isso, a Corte Especial decidiu que a omissão do Judiciário deve atuar “em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido considerado somente no curso do processo”. A Corte Especial baseou sua interpretação na Lei 1.060/50, vigente à época dos fatos, mas adiantou que seu entendimento “guarda harmonia com a disciplina trazida pelo Novo Código de Processo Civil”. Por fim, concluiu: “presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial”. O STJ manteve esse entendimento em seus posicionamentos posteriores. Confira: STJ, 3ª. Turma, AgInt no REsp 1849509/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020; STJ, 3ª. Turma, AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020; STJ, 4ª. Turma, Dcl no AgInt no AREsp 1249691/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019; STJ, 3ª. Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1616527/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 29/10/2018, DJe 05/11/2018.
Editado por Vitor Fonsêca @vitormfonseca