pexels-photo-143580.jpeg
Foto por Donald Tong em Pexels.com

Prisão civil de alimentos. Com o CPC/2015, a prisão civil por alimentos é possível no cumprimento de sentença (arts. 528-533) e na execução de alimentos fundada em título extrajudicial (arts. 911-912). O Código adotou, em sua redação atual, o entendimento da jurisprudência (Súmula 309 do STJ) de que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo” (art. 528, § 7º.). Antes de ser preso, porém, o executado pode justificar seu inadimplemento, como é o caso, por exemplo, do desemprego e da mudança da guarda do filho alimentado (BERALDO, Leonardo. Alimentos no Código Civil. 2.ed. Belo Horizonte: Fórum, 2017, p. 277-299; TARTUCE, Fernanda; DELLORE, Luiz. Execução de alimentos: do CPC/73 ao Novo CPC. Execução, v. 5 (Coleção Novo CPC: Doutrina Selecionada). Coordenação de Fredie Didier et al. Salvador: JusPodivm, 2015).

Prisão civil de alimentos e a pandemia de COVID-19. No Informativo n. 671 do STJ, foi divulgado o acórdão do HC 561.257. No caso concreto, o paciente achava-se obrigado ao pagamento mensal de pensão alimentícia, em favor de seis filhos, tendo o alimentante deixado de adimplir integralmente as prestações. Houve ação de execução de alimentos, sob pena de prisão civil, para a cobrança de dívida alimentar relativa a três meses pretéritos, bem como das parcelas vincendas no curso da execução. O juízo de primeiro grau, então, rejeitou a justificativa apresentada e decretou a prisão civil do executado. O STJ, então, reconheceu que a inadimplência era incontroversa e as justificativas não implicavam justa causa para afastar, de plano, a prisão civil do devedor de alimento. No entanto, o STJ lembrou que, no contexto atual da pandemia de COVID-19, deve ser observado o precedente firmado no Habeas Corpus n. 568.021/CE, no qual se estendeu a todos os presos por dívidas alimentícias no país a liminar deferida no mencionado writ, no sentido de garantir prisão domiciliar aos presos, em razão da pandemia de Covid-19. Por isso, o STJ concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, para o cumprimento da prisão civil do devedor de alimentos, enquanto vigente a pandemia de Covid-19 e o decreto de prisão, seja realizado no regime domiciliar.

Leia a íntegra do acórdão do HC n. 561.257.

Editado por Vitor Fonsêca @vitormfonseca