O art. 932, parágrafo único, do CPC prevê que “[a]ntes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”.
O Diário destacou 3 artigos online sobre o tema da correção ou saneamento de vícios no âmbito recursal:
- Primazia de mérito e jurisprudência defensiva dos tribunais (2018): Nesse artigo, Marcelo Mazzola adota o art. 932, parágrafo único, como base normativa para discutir a jurisprudência defensiva.
- Correção de vícios dos recursos: reflexões iniciais sobre os parâmetros para a regra de sanabilidade do CPC/2015 (2016): Sofia Temer cuida do saneamento dos vícios dos recursos à luz do art. 932, parágrafo único.
- A aplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC aos recursos extraordinário e especial: confronto com o art. 1.029, § 3º. (2015): O artigo conjunto de Flávio Cheim Jorge e Thiago Siqueira propõe uma interpretação conjugando os arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º., para a correção dos vícios do RE e do REsp.
Editado por Vitor Fonsêca @vitormfonseca