O art. 932, parágrafo único, do CPC prevê que “[a]ntes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”.

O Diário destacou 3 artigos online sobre o tema da correção ou saneamento de vícios no âmbito recursal:

Editado por Vitor Fonsêca @vitormfonseca