
A 3ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu aplicável o Enunciado 530 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) para resolver controvérsia de direito intertemporal.
No caso concreto do REsp n. 1.833.935, uma instituição bancária foi intimada em 02/03/2016 para pagar uma condenação judicial no prazo de 15 dias, nos termos do art. 475-J do CPC revogado de 1973. O prazo, que começou a contar a partir de 3 de março de 2016, findou em 17 de março, sem o pagamento.
Ocorre que, no dia seguinte, 18 de março, entrou em vigor o novo CPC de 2015. O novo Código, porém, alterou significativamente a contagem do prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença, que passou a ser computado em dias úteis a partir do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora.
O banco, porém, não apresentou impugnação, pois contava que o prazo fosse computado a partir da penhora, nos moldes do que vinha acontecendo no CPC/1973. Ocorre que a penhora ocorreu por meio do bloqueio de depósitos em conta-corrente, e, em 11/11/2016, o banco foi intimado apenas para impugnar a ordem de indisponibilidade – não da penhora –, pois a intimação fez referência ao art. 854, §§ 2º. e 3º., do CPC/2015.
A instituição financeira ofereceu em 06/12/2016 impugnação ao cumprimento de sentença, julgada intempestiva pelo tribunal de segunda instância, que considerou aplicável ao caso o Código de 2015, sendo, dessa forma, desnecessária a penhora para deflagração do prazo para impugnação, de modo que o prazo já se teria esgotado muito tempo antes.
No STJ, o banco sustentava em recurso especial a necessidade de uma intimação específica para a deflagração do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
De início, o STJ lembrou que, em regra, seria o caso de se aplicar a regra geral da aplicabilidade imediata da nova norma processual (tempus regit actum), por meio da técnica do isolamento atos processuais, com base nos arts. 14 e 1.046 do CPC/2015. No entanto, o STJ entendeu necessária “uma proposta de compatibilização”. Por isso, entendeu possível aplicar o Enunciado 530 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, com a seguinte redação: “Após a entrada em vigor do CPC-2015, o juiz deve intimar o executado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, em quinze dias, ainda que sem depósito, penhora ou caução, caso tenha transcorrido o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação na vigência do CPC-1973 e não tenha àquele tempo garantido o juízo”.
Entendeu, por fim, o STJ que “a intimação ora proposta somente é aplicável na transição do CPC/1973 para o CPC/2015, pois, para os casos integralmente regidos pelo CPC/2015, não há previsão dessa intimação”.
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Editado por Vitor Fonsêca @vitormfonseca