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Foto por Juhasz Imre em Pexels.com

Embargos de terceiro. O art. 674 do CPC dispõe que “[q]uem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. Seu parágrafo primeiro diz ainda que os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. Diz a doutrina que os embargos de terceiro são opostos por terceiro que sofrer constrição (penhora, arresto, sequestro etc.) de um bem do qual tenha posse (proprietário ou possuidor) em razão de decisão judicial em processo do qual não participe. O objetivo dos embargos de terceiro é justamente “desconstituir a constrição judicial com a consequente liberação do bem” (NEVES, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado: artigo por artigo. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 1108).

Cabimento de embargos de terceiro e imóvel em construção. No Informativo n. 672 do STJ, foi divulgado o acórdão do REsp 1.861.025. No caso concreto, uma consumidora propôs ação contra construtora, em razão da não entrega, no prazo estipulado, de imóvel adquirido na planta e integralmente quitado. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para, além de decretar a rescisão contratual, condenar a construtora a restituir todos os valores pagos pela consumidora. Na fase de cumprimento da sentença contra a construtora, uma empresa (terceiro) opôs embargos de terceiro, por meio dos quais objetiva desconstituir a penhora de imóvel ocorrida no bojo de cumprimento de sentença entre a consumidora e a construtora. O STJ percebeu que a empresa havia celebrado contrato de compromisso de compra e venda de imóvel com a incorporadora em 2014, anteriormente à propositura da ação de resolução contratual ser proposta pela consumidora em 2015. A sentença de embargos de terceiro foi publicada em 2018, mas até aquela data a empresa (terceiro) não havia recebido as chaves da construtora e o registro do compromisso de compra e venda não foi registrado no cartório de imóveis. O STJ frisou que a posse que permite a oposição dos embargos de terceiro “é tanto a direta quanto a indireta. Assim, por exemplo, o usufrutuário, o locatário (possuidor direto), o locador (possuidor indireto) e o compromissário comprador têm direito de defender sua posse por meio dos embargos”. Lembrou ainda que a Súmula 84 do STJ diz que: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. Destacou-se ainda que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de permitir o manejo dos embargos de terceiros “para proteger a posse deste bem contra a penhora, ainda que a promessa de compra e venda tenha sido celebrada por instrumento particular desprovido de registro no cartório imobiliário”.  Por fim, entendeu-se que o fato de a empresa (terceiro) não estar na posse do imóvel (ainda em fase de construção) não afasta  sua posse, comprovada pelo compromisso de compra e venda anterior, admitindo-se, via de consequência, a oposição dos embargos de terceiro.

Leia a íntegra do acórdão do 1.861.025.

Editado por Vitor Fonsêca @vitormfonseca