
Princípio non reformatio in pejus. Este é um dos princípios recursais que garante o direito à não se deparar com decisão pior do que aquela a qual a parte recorreu sozinha por parte do juízo ad quem. Para definir a proibição da reformatio in pejus, a doutrina atrela o referido princípio ao efeito devolutivo dos recursos e ao principio da voluntariedade.
Reformatio in pejus e o efeito devolutivo: Sabe-se que o efeito devolutivo dos recursos implica transferir para o juízo ad quem a análise da matéria impugnada. Assim sendo, o tribunal irá decidir apenas o que foi questionado pelo recorrente, não podendo de ofício decidir de forma a prejudicar a parte recorrente. Pode manter ou melhor sua situação, mas nunca gerar prejuízo.
Reformatio in pejus e o princípio da voluntariedade. A doutrina ensina que: “Diretamente ligado à voluntariedade encontra-se o princípio da proibição da reformatio in peius. Como os recursos representam um ato de vontade do recorrente, que busca a melhora da situação do recorrente inconformado com um julgado, aqueles devem ser apreciados nos limites dessa manifestação de insatisfação. Fica vedada, pois, a reforma para pior da decisão recorrida” (RODRIGUES, Marco Antonio, Manual dos Recursos, p. 35).
Exceções ao princípio non reformatio in pejus. Há três exceções ao princípio non reformatio in pejus: 1) a primeira delas é o caso de recurso que trata de processo extinto sem resolução de mérito onde o autor interpõe recurso de apelação, valendo-se da aplicação da teoria da causa madura. Caso o juízo anule a sentença e ao julgar o mérito considere o pedido improcedente, não estará criando situação pior para o recorrente 2) a segunda hipótese são as questões de ordem pública, pois, tratando de matéria de interesse público, pode o tribunal de ofício invocá-la sem haver violação ao princípio non reformatio in pejus. Destaca-se por fim a correção monetária e os juros legais, pois são pedidos implícitos e não caracterizam a reformatio in pejus, conforme consta no artigo 322, §1⁰, do CPC; 3) por fim, existe a situação de sucumbência parcial, em que outra parte interessada recorra também. Caso ambas as partes recorram sobre capítulos diferentes da sentença, então não haverá violação ao princípio pela piora da situação de nenhuma das partes, pois o órgão julgador apreciará nos limites daquilo que cada um impugnar.
Exemplo de aplicação de princípio non reformatio in pejus. Na Apelação Cível n. 0003671-80.2014.4.02.5001 do TJAM, apenas uma das partes recorreu e a parte contrária deparou-se com majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal. Em embargos declaratórios, o tribunal reconheceu o erro material e reconheceu que houve violação ao princípio da non reformatio in pejus.
Editado por Vitor Fonsêca e Guilherme Seixas