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O tema da capacidade processual de “entes despersonalizados”, “associações de fato” ou “associações irregulares” deve render boas discussões no processo civil brasileiro a partir da redação do art. 75, IX, do CPC/2015.

A esse respeito, o Enunciado 114 do CJF dispõe que: “Os entes despersonalizados podem celebrar negócios jurídicos processuais”.

O Diário separou 3 artigos online e gratuitos que tratam do assunto:

Editado por Vitor Fonsêca @vitormfonseca