
O tema da capacidade processual de “entes despersonalizados”, “associações de fato” ou “associações irregulares” deve render boas discussões no processo civil brasileiro a partir da redação do art. 75, IX, do CPC/2015.
A esse respeito, o Enunciado 114 do CJF dispõe que: “Os entes despersonalizados podem celebrar negócios jurídicos processuais”.
O Diário separou 3 artigos online e gratuitos que tratam do assunto:
- Entes organizados despersonalizados e capacidade de ser parte: grupos e associações de fato em juízo (Art. 75, IX, do CPC) (2021): As autoras Carolina Uzeda, Fernanda Pantoja, Marcela Kohlbach e Sofia Temer buscam identificar agrupamentos de fato que se enquadram no art. 75, IX, do CPC.
- Grupos organizados e associações de fato no processo coletivo (2021): As mesmas processualistas acima indicadas voltam agora seus olhos para encaixar o conceito das associações de fato no âmbito do processo coletivo.
- Processo jurisdicional e movimentos sociais: um novo locus reivindicatório (2016): Em texto de 2016, Thadeu Augimeri e Winnicius Góes propõem uma análise do art. 75 do CPC a partir da legitimidade de movimentos sociais reivindicarem direitos coletivos em juízo.
Editado por Vitor Fonsêca @vitormfonseca