
Tutela específica da obrigação de fazer e perdas e danos. Há muito tempo a doutrina já diz que a tutela na forma específica é a tutela ideal do direito material. “É apenas mediante a tutela específica que o ordenamento jurídico pode assegurar a prestação devida àquele que possui a expectativa de receber um bem” (MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 385). Ou seja: a prioridade é o cumprimento da obrigação de fazer, e não sua conversão em pecúnia. Tanto é assim que o art. 499 do CPC dispõe que a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Conversão de obrigação de fazer em perdas e danos . No Informativo n. 826 do STJ, foi divulgado o acórdão do REsp 2.121.365. No caso concreto, um cidadão ajuizou ação tentando compelir o SUS à realização de exame médico. A decisão limintar foi favorável ao pleito do autor de obrigação de fazer. No curso da ação e em razão da falta de cumprimento da liminar e a urgência de seu estado de saúde, o autor resolveu pagar a consulta com seus próprios recursos e pediu em juízo as perdas e danos decorrentes da obrigação de fazer não cumprida pelo SUS. O TJMG decidiu que, ao optar o autor pela contratação particular de serviços de saúde no curso de ação de obrigação de fazer, haveria “a abdicação de submissão ao regime de judicialização atrelado ao Sistema Único de Saúde, o que dá ensejo à ausência superveniente do interesse recursal e impede, ao menos para os fins do art. 499 do Código de Processo Civil/2015, a conversão da obrigação de fazer pleiteada na inicial em perdas e danos”. O STJ, então, passou a discutir se haveria a possibilidade de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, face ao descumprimento da liminar pela parte ré e a subsequente execução pelo autor, às suas próprias expensas. O STJ reiterou seu entendimento de que “é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, inclusive em fase de cumprimento de sentença, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica”. Foi reiterado o entendimento consolidado de ser possível a “conversão da obrigação de fazer em perdas e danos face à sua impossibilidade, nas hipóteses em que verificada a negligência ou a demora do demandado no cumprimento da tutela específica”. Concluiu o STJ que “caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida, ex officio, e em qualquer fase processual, em reparação por perdas e danos, sem prejuízo da multa fixada para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação, enquanto perdurar sua viabilidade”.
Leia a íntegra do acórdão do REsp 2.121.365.
Editado por Vitor Fonsêca



