STJ: cooperação processual e o dever de auxílio do juiz

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Cooperação processual: O art. 6º. do CPC prevê que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. O chamado princípio da cooperação (ou colaboração) processual “impõe a necessidade de se estabelecer um diálogo entre as partes e o magistrado, a fim de que ocupem posições assimiladas no diálogo, embora assimétricas na decisão” (CAMBI, Eduardo et al. Princípio da cooperação processual e o novo CPC. Revista dos Tribunais, v. 984, p. 345-384, 2017). Para a doutrina, aliás, o art. 319, §1º. do CPC, é exemplo do que se chama de “dever judicial de auxílio às partes” como decorrência do dever de cooperação processual: “dever de auxiliar as partes na superação de eventuais dificuldades que impeçam o exercício de direitos ou faculdades ou o cumprimento de ônus ou deveres processuais” (CABRAL, Trícia Navarro Xavier; CARVALHO, Frederico Ivens Miná Arruda de. Notas sobre o dever de auxílio judicial às partes no Código de Processo Civil de 2015. Revista de Processo, vol. 316, p. 63-85, 2021).

Cooperação processual pelo juiz em caso de insucesso das diligências da parte: No Informativo 828 do STJ, foi publicado acórdão do REsp 2.142.350 no qual se discutia uma dívida em execução de título extrajudicial há mais de 15 anos. Ocorre que o devedor faleceu e o sucessor do credor não conseguiu informações sobre eventuais herdeiros do devedor. Por isso, o exequente solicitou ao juízo expedir ofícios para a Receita Federal, visando localizar os herdeiros do executado. O STJ discutiu se o juiz tem o dever de cooperar com a parte na busca de informações sobre a parte contrária quando a primeira, comprovadamente, enfrenta dificuldades para obtê-las e sendo estas indispensáveis para o exercício de seus ônus, faculdades, poderes e deveres. O STJ lembrou especificamente do art. 6º. do CPC que estabelece que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Lembrou ainda do disposto no art. 319, II e § 1º., do CPC, o qual autoriza o autor, na petição inicial, a requerer ao juiz as diligências necessárias à obtenção de informações que desconheça referentes aos “nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do réu”. No entanto, o STJ reconheceu que “Não se ignora que as partes devem empreender esforços para diligenciar e desempenhar adequadamente as suas atividades, não podendo – de modo algum – o Juízo as substituir, porquanto a ele incumbe ser imparcial. Por outro lado, quando comprovado o empenho da parte e o insucesso das medidas adotadas, o juiz tem o dever de auxiliá-la a fim de que encontre as informações que, à disposição do Juízo, condicionem o eficaz desempenho de suas atribuições”. No caso concreto,verificou-se que a parte exequente fez apenas solicitações de diligências genéricas sem especificá-las, razão pela qual o STJ negou provimento ao recurso especial. O destaque do Informativo, aliás, ficou assim consignado: “Quando comprovado o empenho da parte e o insucesso das medidas adotadas, o juiz tem o dever de auxiliá-la a fim de que encontre as informações que, à disposição do Juízo, condicionem o eficaz desempenho de suas atribuições.”.

Veja a íntegra do acórdão do REsp 2.142.350.

Editado por Vitor Fonsêca

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