
Fungibilidade recursal. O princípio da fungibilidade recursal estava previsto no art. 810 do CPC de 1939: “Salvo a hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados à Câmara, ou Turma, a que competir o julgamento”. No CPC de 2015, há previsões da fungibilidade recursal no art. 1.024, § 3o., e nos arts. 1.032 e 1.033, por exemplo. No entanto, não há previsão legal expressa e genérica da fungibilidade recursal. Nesse sentido o Enunciado 104 FPPC: “O princípio da fungibilidade recursal é compatível com o CPC e alcança todos os recursos, sendo aplicável de ofício”. Para a doutrina, o CPC/2015 não apenas abrigou o princípio da fungibilidade recursal, mas ampliou o seu alcance. “Ampliou o seu alcance porque estabeleceu duas espécies distintas de fungibilidade recursal: (i) manteve a fungibilidade recursal por admissão; e (ii) criou a fungibilidade recursal por conversão. Na primeira, admite-se um recurso pelo outro, processando o recurso originário; na segunda, converte-se um recurso em outro, processando o recurso convertido” (OLIVEIRA, Pedro Miranda de; SACHET, Márcio. Fungibilidade recursal e suas espécies: por admissão e por conversão. Revista de Processo, v. 310, p. 153-170, 2020).
Requisitos para a aplicação da fungibilidade recursal. No acórdão do STJ do REsp n. 2135344, discutia-se a extensão da falência ao patrimônio pessoal de um dos sócios da sociedade falida (uma pessoa física). O juiz de primeiro grau determinou que a questão proposta fosse autuada como “incidente autônomo” e apensada aos autos principais. O interessado recorreu por apelação contra a “sentença” proferida pelo juiz, mas o recurso não foi recebido por entender o juiz que seria hipótese de agravo de instrumento. O STJ passou a discutir a natureza processual da pretensão deduzida pela recorrente (ação autônoma ou incidente) para o fim de se determinar o recurso cabível contra o ato judicial de primeiro grau que solucionou a controvérsia: apelação ou agravo de instrumento. O STJ enfatizou que o princípio da fungibilidade é aplicável quando a escolha do recurso decorre de dúvida objetiva, sem caracterizar erro grosseiro: “A aplicação da fungibilidade recursal pressupõe que haja dúvida objetiva acerca do recurso cabível e que a escolha da parte não configure erro grosseiro”. No caso concreto, o STJ entendeu ter havido a dúvida objetiva devido: i) à denominação do pronunciamento judicial (sentença) e (ii) à natureza da demanda (ação de responsabilidade). A relatora concluiu que, diante da ambiguidade gerada pelo próprio julgador e pela ausência de erro grosseiro da parte, era justificável processar a apelação como agravo de instrumento. Por fim, o STJ deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e permitir o processamento do recurso na instância de origem.
Leia a íntegra do acórdão do REsp n. 2135344.
Editado por Vitor Fonsêca



