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Foi sancionada a Lei n. 14.341/2022, que regulamenta o funcionamento das associações de municípios.

Em seu art. 13, a lei alterou também o Código de Processo Civil – CPC em seu art. 75, para dizer que o Município deverá se representado em juízo “por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizado”.

Também incluiu um § 5º. ao art. 75 dizendo: “A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais”.

REDAÇÃO ANTERIORREDAÇÃO APÓS A LEI N. 14.341/2022
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
(…)
III – o Município, por seu prefeito ou procurador; (…)
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
(…)
III – o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada;
sem § 5º.Art. 75 (…)
§ 5º. A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais.

Editado por Vitor Fonsêca