
Foi publicado no DO de 15/07/2022 o texto da Emenda Constitucional n. 125/2022, criando a arguição de relevância como requisito do recurso especial.
Em sua parte principal, a Emenda Constitucional modificou a redação do art. 105, § 2º. e do § 3º., da Constituição de 1988, cujo texto pode ser consultado aqui.
O Diário preparou um quadro com perguntas e respostas sobre o novo requisito do REsp.
PERGUNTAS | RESPOSTAS |
POR QUE FALAR EM ARGUIÇÃO DE RELEVÂNCIA DE DE QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL? | – Porque, nos termos do art. 105, III, da Constituição de 1988, o recurso especial, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, deve impugnar decisões que contrariem questões de direito federal infraconstitucional. |
O QUE É A ARGUIÇÃO DE RELEVÂNCIA DE ACORDO COM A NOVA EMENDA CONSTITUCIONAL? | – No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso. |
A ARGUIÇÃO DE RELEVÂNCIA É OBRIGATÓRIA? | – A arguição de relevância passa a ser um requisito do recurso especial e, por isso, é obrigatória e precisa ser demonstrada para que o recurso especial seja admitido. |
QUAL O QUÓRUM PARA QUE A RELEVÂNCIA SEJA ADMITIDA? | – O Tribunal somente poderá não conhecer do recurso especial pela falta de relevância pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento. |
EM QUE CASOS HÁ UMA PRESUNÇÃO DE RELEVÂNCIA? | – ações penais; – ações de improbidade administrativa; – ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos; – ações que possam gerar inelegibilidade; – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante o Superior Tribunal de Justiça; – outras hipóteses previstas em lei |
A PARTIR DE QUE MOMENTO ESSE REQUISITO SERÁ EXIGIDO? | – Pela redação da emenda, será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor da Emenda Constitucional. |
A EMENDA FALA EM “NOS TERMOS DA LEI”. ESSA LEI JÁ EXISTE? | – Ainda não. |
Editado por Vitor Fonsêca