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Foi publicado no DO de 15/07/2022 o texto da Emenda Constitucional n. 125/2022, criando a arguição de relevância como requisito do recurso especial.

Em sua parte principal, a Emenda Constitucional modificou a redação do art. 105, § 2º. e do § 3º., da Constituição de 1988, cujo texto pode ser consultado aqui.

O Diário preparou um quadro com perguntas e respostas sobre o novo requisito do REsp.

PERGUNTASRESPOSTAS
POR QUE FALAR EM ARGUIÇÃO DE RELEVÂNCIA DE DE QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL?– Porque, nos termos do art. 105, III, da Constituição de 1988, o recurso especial, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, deve impugnar decisões que contrariem questões de direito federal infraconstitucional.
O QUE É A ARGUIÇÃO DE RELEVÂNCIA DE ACORDO COM A NOVA EMENDA CONSTITUCIONAL?– No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso.
A ARGUIÇÃO DE RELEVÂNCIA É OBRIGATÓRIA?– A arguição de relevância passa a ser um requisito do recurso especial e, por isso, é obrigatória e precisa ser demonstrada para que o recurso especial seja admitido.
QUAL O QUÓRUM PARA QUE A RELEVÂNCIA SEJA ADMITIDA?– O Tribunal somente poderá não conhecer do recurso especial pela falta de relevância pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
EM QUE CASOS HÁ UMA PRESUNÇÃO DE RELEVÂNCIA?– ações penais;
– ações de improbidade administrativa;
– ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
– ações que possam gerar inelegibilidade;
– hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante o Superior Tribunal de Justiça;
– outras hipóteses previstas em lei
A PARTIR DE QUE MOMENTO ESSE REQUISITO SERÁ EXIGIDO?– Pela redação da emenda, será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor da Emenda Constitucional.
A EMENDA FALA EM “NOS TERMOS DA LEI”. ESSA LEI JÁ EXISTE?– Ainda não.

Editado por Vitor Fonsêca